Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800690-97.2023.8.18.0103


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800690-97.2023.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-97.2023.8.18.0103

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RECORRIDO: MARIA JULIA DE LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800690-97.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RECORRIDO: MARIA JULIA DE LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS e REPARAÇÃO DE DANOS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma: da breve síntese dos fatos; cartão de crédito consignado; da boa-fé objetiva; da violação aos artigos 421, 421-a e 422 do código civil e da súmula 381 do superior tribunal de justiça – força obrigatória dos contratos – validade da contratação celebrada entre as partes; ausência de danos materiais. improcedência do pedido de devolução dos valores regularmente descontados; da ausência de conduta ilícita da recorrente capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do cartão consignado; dos danos morais - da ausência de ato ilícito; do enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do CC/02. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação, ora explanada e caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais e afastada a repetição do indébito em dobro.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e do comprovante de transferência eletrônica devidamente válido.

Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo.

A recorrida alega, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital com captura de selfie da parte autora e comprovante de transferência.


Nesse sentido, vejamos:


RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022)



AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATOS, MEDIANTE JUNTADA DELE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE: – É IMPROCEDENTE A AÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVANDO-SE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 1000278.69.2022.8.26.0274 SP 1000.278-69.2022.8.26.0274, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2022)



Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800690-97.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA JULIA DE LIMA COSTA

Publicação

12/06/2024