Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800018-60.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO DO ART. 491, I, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. NR Nº 15 DO MTE. PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. PROVA EMPRESTADA DETERMINADA. LAUDO POSITIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ A QUO. ARTIGOS 479 E 371 DO CPC. DECISUM EMBASADO POR MEIOS PROBATÓRIOS DIVERSIFICADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora tenha sido apresentado pedido de condenação pelo apelado nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos. Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC. 2. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 3. Em síntese, o laudo pericial emprestado, ainda que referente a servidor e lotação diversa, foi considerado válido para atestar a insalubridade vivenciada pelo autor da presente demanda, porque nele é perceptível que a função de zelador na municipalidade está inerentemente sujeita a agentes nocivos. Para reforçar o entendimento, utilizou-se do fato do autor ter aproveitado da mesma prova emprestada para satisfazer pleito semelhante na Justiça Trabalhista, referente ao período em que exerceu a mesma função como celetista. 4. É perceptível que o magistrado utilizou-se corretamente do princípio do livre convencimento motivado, expondo de forma clara as razões que o levaram a conceder o pleito 5. Quanto à prova emprestada dos autos n° 0000210-29.2019.5.22.0105, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-60.2021.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO DO ART. 491, I, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. NR Nº 15 DO MTE. PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. PROVA EMPRESTADA DETERMINADA. LAUDO POSITIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ A QUO. ARTIGOS 479 E 371 DO CPC. DECISUM EMBASADO POR MEIOS PROBATÓRIOS DIVERSIFICADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Embora tenha sido apresentado pedido de condenação pelo apelado nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos. Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC.

2. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

3. Em síntese, o laudo pericial emprestado, ainda que referente a servidor e lotação diversa, foi considerado válido para atestar a insalubridade vivenciada pelo autor da presente demanda, porque nele é perceptível que a função de zelador na municipalidade está inerentemente sujeita a agentes nocivos. Para reforçar o entendimento, utilizou-se do fato do autor ter aproveitado da mesma prova emprestada para satisfazer pleito semelhante na Justiça Trabalhista, referente ao período em que exerceu a mesma função como celetista.

4. É perceptível que o magistrado utilizou-se corretamente do princípio do livre convencimento motivado, expondo de forma clara as razões que o levaram a conceder o pleito

5. Quanto à prova emprestada dos autos n° 0000210-29.2019.5.22.0105, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça

6. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15586315, oriunda da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por KILSON DE SOUSA RESENDE contra o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO.

O Juiz, em sede de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para:

“a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc);

b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.”

Além disso, condenou o requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

O MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO apresenta suas razões de Apelação em Id. 15586317. Inicialmente, requer a nulidade da sentença apelada, uma vez que incorreu em error in procedendo, tendo em vista a sua iliquidez. No mérito, aduz que o juiz a quo decidiu precariamente, tendo em vista a ausência de determinação de produção de laudo específico do servidor autor da demanda. Ressalta a ausência de lei que regule a vantagem perseguida, bem como preveja as atividades que se enquadram para o seu recebimento. Por fim, alega que, em decorrência da violação do princípio da isonomia, o poder judiciário não pode conceder aumento de remuneração ou extensão de gratificação.

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 15586321, e requer o não provimento da apelação, pois a Lei Municipal nº 480/2017, regula o adicional de insalubridade como vantagem financeira e a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município réu. Ademais, destaca que o magistrado utilizou-se do livre convencimento para formação do decisum, fundamentado seu entendimento além da análise do laudo pericial de servidor que exerce a mesma função.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 15636800).

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 16290217).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, o apelante requer a nulidade da sentença apelada, uma vez que incorreu em error in procedendo, tendo em vista a sua iliquidez.

No caso em comento, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, uma vez que há a necessidade de liquidação do valor total da condenação,  incluindo juros e correção monetária, com a apuração da indenização devida ao servidor. 

Assim, embora tenha sido apresentado pedido de condenação pelo apelado nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos. Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DOS INCISOS I E II DO ART. 491 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S/A PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: i) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e ii) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação (sic). (...)

(TJ-BA - APL: 81040959220218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS 9 MESES DE LICENÇA PRÊMIO INDICADOS NA INICIAL, EXCLUÍDAS EVENTUAIS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E SEM A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. Ação objetivando a conversão de períodos de licença especial vencidas e não usufruídas em pecúnia. Fato constitutivo do direito demonstrado nos autos. Entendimento consolidado na jurisprudência de que os períodos não gozados pelo servidor devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença proferida em harmonia com a jurisprudência. No que respeita à submissão da condenação ao teto constitucional remuneratório, desassiste razão à Fazenda Municipal, observado tratar-se de verba de caráter indenizatório, que não se sujeita ao referido teto. Em igual sentido, não há que se falar em anulação da sentença sob o argumento de que fora prolatada em descompasso com a natureza do pleito formulado, violando as regras contidas nos artigos 491 e 492 do CPC. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz acolheu o pleito autoral condenado ao município "ao pagamento de indenização pelos 9 meses de licenças-prêmio indicados na inicial, excluídas eventuais verbas de caráter transitório e sem a incidência de desconto previdenciário e imposto de renda", postergando, tão somente, a apuração do quantum para fase de liquidação, ante as divergência entre os valores apresentados pelo autor e pelo município, não havendo a alegada violação ao sistema processual vigente . tanto é que o percentual de honorários sucumbenciais não foi sequer fixado na sentença, devendo estes serem fixados em sede de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Não obstante, assiste razão ao recorrente no que se refere aos encargos legais acrescidos à condenação principal, na forma abaixo especificada. Na espécie, há que se observar os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade, por arrastamento e sem redução de texto, da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(0054379-19.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 28/01/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIREITO CONSAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - ARE 721001 RG. FRUIÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA “NECESSIDADE DO SERVIÇO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na hipótese de licenças-prêmio e/ou férias não gozadas, os servidores públicos em inatividade merecem ser indenizados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública (responsabilidade objetiva) ( ARE 721001 RG - STF). 2 - Não há falar, portanto, na exigência da comprovação de que estes não gozaram dos referidos benefícios quando em atividade por fato imputável ao ente municipal recorrente (imperiosa necessidade do serviço). Tal requisito somente se mostra imprescindível quando se está a examinar o direito à conversão reclamado por servidores ainda em atividade, o que não é o caso. Precedentes do TJPI. 3 - Quando se está diante da fazenda pública como parte, os honorários do advogado devem seguir o estabelecido no art. 85, §§ 3º e 4º do NCPC, e não somente os requisitos propostos no § 2º do mesmo dispositivo, fixando-se o percentual desde logo – se a sentença for líquida ( 85, § 4º, inciso I, do NCPC)– ou apenas quando da liquidação do julgado ( 85, § 4º, inciso I, do NCPC)– se a sentença for ilíquida. 4 - Na espécie, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, mormente porque há a necessidade de liquidação do valor total da condenação (contando-se juros e correção monetária), com a apuração da indenização devida a cada servidor público beneficiário do comando judicial. 5 - Com efeito, a fixação prematura do percentual relativo aos honorários advocatícios merece ser cassada (error in procedendo – ofensa ao devido processo legal), impondo-se sua definição apenas quando da regular liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso I, do NCPC. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 08000866620178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Quanto ao adicional de insalubridade, esse é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal nº 480/2017, em seus artigos 47, III, 56, III, 64 e 65 da seguinte forma:


Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

(...)

Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais (...)

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas 

(...)

Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 

Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Ainda que na ausência de regulamentação específica, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Assim, em regra, para que o autor recebesse o adicional de insalubridade, resta necessária a existência de laudo pericial que atestasse a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada.

In casu, na inicial, o autor expõe que trabalha como zelador desde 2010 para a municipalidade, porém, apenas em 2017 passou a ser regido pelo regime próprio, por conta de aprovação em concurso público. Referente ao período trabalhado sob o regime celetista, em razão de demanda com trâmite na Justiça Trabalhista (Reclamação Trabalhista 0001239-85.2017.5.22.0105), foi determinado à parte ré o pagamento doadicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período de 18/11/2014 a 31/12/2017 (...)”.

Diante disso, alega que continua exercendo as mesmas atividades insalubres após a transmudação de regime, e, por consequência, faz jus à implementação do adicional de insalubridade na sua remuneração, bem como os valores retroativos e reflexos nas demais verbas.

Ademais, requer “a utilização de prova produzida no processo nº 0000210-29.2019.5.22.0105 – ora laudo pericial que embasou a sentença no Juízo Trabalhista”, com fulcro no art. 327 do CPC.

Nesse laudo realizado em 12/07/2017 referente à servidora Elivane da Silva Sousa, lotada na Unidade Escolar José Martins, no município réu, o perito concluiu que em relação à atividade de merendeira/zeladora “A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”. Em tópico próprio, justifica insalubridade da atividade realizada da seguinte maneira:

Atividade de Merendeira/Zeladora: 

Dentre as diversas atividades que a Reclamante executa em seu local de trabalho, avalia-se o risco nos procedimentos relacionados à coleta de lixo e higienização em banheiros de uso coletivo. 

A Unidade Escolar na qual a Reclamante labora, dispõe sanitários utilizados por estudantes, além dos servidores, que atuam na administração da unidade, corpo docente e visitantes. 

Diferentemente de residências, o banheiro da Unidade Escolar aonde a Reclamante trabalha são de uso coletivo e reúnem uma série de possibilidades no que tange à contaminação de usuários e principalmente dos profissionais que realizam a assepsia desses ambientes. 

A limpeza dos banheiros consiste em lavar o chão, as pias e vasos sanitários, removendo toda e qualquer sujidade, utilizando água, sabão, detergente, rodo, bucha e pano de chão, ocasião em que a Reclamante manipula cabelos, fezes; urina; vômitos; escarro; supuração, suor, sangue menstrual, dentre outros fluidos corporais e que podem contaminar os trabalhadores com bactérias e fungos, causando doenças. 

A utilização do banheiro é precedida de demanda fisiológica por parte dos usuários expelindo os rejeitos do organismo, bem como, ocorrendo quadros desfavoráveis de saúde, tais como diarréia, provocada por infecção alimentar, vômitos, em decorrência de intoxicação alimentar, ou patologias do trato digestivo. Os usuários podem apresentar quadros de virose, gripe, pneumonia, tuberculose (que leva o indivíduo a espirrar, tossir, expectorar e escarrar), urgência ou incontinência urinária, em decorrência de infecção urinária, por exemplo, podendo a micção conter sangue e/ou supuração, depositados fora dos vasos sanitários, sendo necessária a limpeza por parte da Reclamante. 

O organismo humano produz diversas culturas bacterianas e hospeda vírus que originam muitas doenças, não sendo possível discernir quais usuários são hospedeiros de microorganismos nocivos à saúde humana, dependendo dos hábitos de higiene de quem faz uso dos banheiros, posto que muitos utilizam o banheiro público/coletivo de forma diversa de sua residência, se valendo do anonimato para urinar e ou defecar no chão, sentindo-se à vontade para tomar posturas totalmente displicentes e em alguns casos vandalizar e depredar o local, dando vazão ao que há de mais abjeto nestas condutas. As doenças sexualmente transmissíveis, que podem secretar corrimentos, sangue, pus, salmouras e mucos, o que impregna os vasos, pias, torneiras, bancadas, paredes e o ar ambiente. 

As doenças como sarampo, catapora, hanseníase, dependendo de lesões na pele ou estágio da doença no organismo humano, os fluidos emanados de esfregaços, fissuras, erupções cutâneas, podem transferir ao ambiente, colônias de bactérias ou vírus que, por sua vez, propagarão essas doenças aos trabalhadores. 

A manipulação do lixo realizada pela Reclamante, é propício à sua proliferação de doenças, por congregar em seu interior microorganismos numa relação de simbiose, e a varrição, a coleta, o encestamento, com posterior ensacamento, transporte e descarte de lixo, sobretudo proveniente de banheiros de uso coletivo, oferecem exponencialmente riscos inequívocos à saúde de seu manipulador.”

Em contestação, o município réu destaca que o referido “laudo pericial foi produzido há quase 02 anos, na unidade escolar Santa Cruz (enquanto o Autor trabalha na unidade escolar Carolina Percy) e abordando servidor distinto do Autor”.

Nesse cenário, conforme relatado, o magistrado de primeira instância entendeu por acatar as fundamentações descritas no laudo emprestado para a concessão do pleito, com base nos artigos 479 e 371 do CPC, in verbis:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Para motivar seu decisum, o juiz a quo destacou os seguintes pontos, que formaram o seu convencimento:

“Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial, resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zelador em uma unidade escolar da rede pública municipal de Matias Olímpio/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs (...)

Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zelador), ocorre que embora a autora exerça suas atividades laborativas em rede escolar municipal, fica demonstrado no laudo pericial que a parte autora possui contato com agentes nocivos inerentes a própria profissão laborativa, nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Matias Olímpio/PI), sendo irrelevante em qual unidade ocorre a efetiva lotação da servidora. Destarte, inexiste razão para sua desconsideração. Registre-se, por oportuno, que o documento foi expressamente acolhido pela Justiça Trabalhista em favor da própria requerente, inclusive fundamentando sentença de procedência proferida naquele Juízo quanto à implementação e pagamento do adicional de insalubridade a seu favor durante o período de incidência do regime celetista, até então vigente (ID   14156604). (...)

Consigne-se, ademais, que o multicitado laudo pericial pode ser empregado como prova emprestada também nesta Justiça Comum, agora em relação ao intervalo estatutário. Isto porque, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há, como já afirmado, elementos capazes de infirmar sua credibilidade. Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação (...)”.

Em síntese, o laudo pericial emprestado, ainda que referente a servidor e lotação diversa, foi considerado válido para atestar a insalubridade vivenciada pelo autor da presente demanda, porque nele é perceptível que a função de zelador na municipalidade está inerentemente sujeita a agentes nocivos. Para reforçar o entendimento, utilizou-se do fato do autor ter aproveitado da mesma prova emprestada para satisfazer pleito semelhante na Justiça Trabalhista, referente ao período em que exerceu a mesma função como celetista.

Logo, é perceptível que o magistrado utilizou-se corretamente do princípio do livre convencimento motivado, expondo de forma clara as razões que o levaram a conceder o pleito, conforme jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1386243 ES 2018/0278543-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

(TRT-3 - RO: 00118068220155030168 MG 0011806-82.2015.5.03.0168, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 13/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/11/2018.)

Quanto à prova emprestada dos autos n° 0000210-29.2019.5.22.0105, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido por tribunal pátrio da seguinte forma:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.

(TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021)

Dessa forma, entendo que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos a sentença guerreada.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0800018-60.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

KILSON DE SOUSA RESENDE

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

20/05/2024