Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0825670-36.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

PROCESSO Nº: 0825670-36.2019.8.18.0140
CLASSE: 
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): 
[Competência dos Juizados Especiais]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RECORRIDO: MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do CPC, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). Requer, ao final, seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para reformar o acórdão ora impugnado e, assim, determinar a aplicação da taxa SELIC por todo o período proposto de atualização monetária e de incidência de juros de mora, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, no qual concedeu parcial provimento ao recurso inominado para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021.

Segundo argumenta a parte recorrente, o acórdão ora impugnado violou a Constituição Federal, uma vez que não se observou os ditames dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).

Sem razão, contudo, ao recorrente.

A uma, porque o colegiado da 1ª Turma Recursal votou para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021.

Nesta esteira, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que quando da atualização do cálculo dos valores da condenação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA: TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABONO ANUAL. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. SÚMULAS NS. 279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC: ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO: REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

 

A duas, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Os argumentos do recorrente, insuficientes para modificar a decisão recorrida, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdiciona

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Juiz João Henrique Sousa Gomes

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825670-36.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0825670-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES

Publicação

26/04/2024