Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0149713-25.2010.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTUMÁCIA. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0149713-25.2010.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0149713-25.2010.8.18.0001

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RECORRIDO: FABRINNA GONCALVES BEZERRA, DENYS GONCALVES CARVALHO, DHEAN GONCALVES CARVALHO, DENEY GONCALVES CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTUMÁCIA. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0149713-25.2010.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A

RECORRIDO: FABRINNA GONCALVES BEZERRA, DENYS GONCALVES CARVALHO, DHEAN GONCALVES CARVALHO, DENEY GONCALVES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial proposta por FABRINNA GONÇALVES BEZERRA, DENYS CARVALHO GONÇALVES, DHEAN GONÇALVES CARVALHO e DERCY GONÇALVES CARVALHO, em que os exequentes alegam, em síntese, serem filhos de Marina Gonçalves de Jesus e Silva, falecida em 04/07/2009, e beneficiários do prêmio de seguro de vida, ofertado pela executada, apólice nº 8500122573-0, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), contratado pela falecida em 23/07/2001. Os demandantes relatam que, ao buscarem o recebimento do valor do prêmio contratado, a demandada recusou-se a efetuar o pagamento, sem apresentar motivo plausível.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor e parcialmente procedente a demanda para: A) Extinguir o processo sem resolução do mérito, por CONTUMÁCIA, quanto aos exequentes/requerentes DENYS CARVALHO GONÇALVES, DHEAN GONÇALVES CARVALHO e DERCY GONÇALVES CARVALHO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95; B) Declarar a subsistência da execução e condenar a CAIXA SEGUROS a pagar a FABRINNA GONÇALVES BEZERRA a quarta-parte da indenização do Seguro de Vida (apólice nº 8500122573-0), condenação que deverá ser satisfeita com a quarta-parte o valor que foi penhorado (evento 46 - Projudi), bem como com a quarta-parte do valor que foi acrescido a título de correção monetária e de juros, correção e juros a cargo da instituição financeira depositária, em favor da Sra. FABRINNA GONÇALVES BEZERRA, após a ocorrência do trânsito em julgado.

A parte executada, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, não ter sido demonstrado a existência de ato ilícito e nexo causal, face a obrigação decorrente do contrato objeto da ação ter se extinguido em razão de pedido de cancelamento pela “de cujos”. 

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0149713-25.2010.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

FABRINNA GONCALVES BEZERRA

Publicação

05/06/2024