Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000439-89.2012.8.18.0106


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Na hipótese, não se pode asseverar, com o grau de certeza exigido pelo direito penal, que o acusado possuía o animus, ou seja, o dolo (intenção livre e consciente) de ludibriar as vítimas com o intuito de auferir vantagens econômicas. É admissível inferir, com base nos elementos indiciários apurados nos autos, que ocorreu um desajuste contratual, o qual, por si só, não é suficiente para tipificar o delito de estelionato. 2 Assim, por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000439-89.2012.8.18.0106 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000439-89.2012.8.18.0106 (1ª Vara da Comarca de Floriano)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Ronaldo Silva Sá

Advogados: Veríssimo Antônio Siqueira da Silva

Verissimo Antônio Siqueira da Silva Segundo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Na hipótese, não se pode asseverar, com o grau de certeza exigido pelo direito penal, que o acusado possuía o animus, ou seja, o dolo (intenção livre e consciente) de ludibriar as vítimas com o intuito de auferir vantagens econômicas. É admissível inferir, com base nos elementos indiciários apurados nos autos, que ocorreu um desajuste contratual, o qual, por si só, não é suficiente para tipificar o delito de estelionato.

2 Assim, por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 111685637 – Pág. 320/325) contra da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Floriano (em 06/10/2021; id. 11685637 - Pág. 286) que absolveu Ronaldo Silva Sá da suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 11685637 - Pág. 1).

Recebida a denúncia (em 28/11/2012; id. 11685637 - Pág. 5) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais, que seja CONHECIDO e PROVIDO, para fins de reformar a sentença dos autos no ponto em que seja o recorrido RONALDO SILVA SÁ condenado pela prática do crime Estelionato em continuidade delitiva (art. 171, c/c art. 71, do Código Penal)”.

A defesa, em contrarrazões (id. 11685650), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12717876).

Feito revisado (ID nº 16539655).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, os autos descrevem que o apelado, Ronaldo Silva Sá, prometeu às vítimas Luiz César da Silva Oliveira, Graziano Reis Dantas, Francisco Irineu Reis Neto, Jociram de Jesus Sousa, Maria Lúcia de Araújo Almeida, Isabel Cristina Lima Carvalho, Gercina de Sousa Loura Dantas, Maria Nazaré de Sousa Santos Reis e Genilson Pereira da Silva, a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) mediante pagamento por serviços de autoescola. Contudo, as referidas vítimas foram lesadas, pois efetuaram o pagamento, mas não receberam a CNH prometida.

O apelado comprometeu-se a ministrar aulas para a obtenção da CNH no município de Nazaré do Piauí, formando duas turmas de alunos: a primeira com 32 membros; a segunda com 27. O réu procedeu ao cadastramento dos alunos junto ao DETRAN, coletou suas digitais e compareceu à cidade em quatro ocasiões para ministrar aulas teóricas. Após esses eventos, o apelado cessou o comparecimento sem justificar sua ausência e não mais respondeu aos contatos telefônicos dos alunos.

Sentindo-se lesados, os alunos procuraram o Ministério Público, que notificou o apelado para uma audiência extrajudicial com o fim de resolver a questão. No entanto, ele deixou de comparecer.

Ouvidas em juízo, as vítimas confirmaram, de maneira uníssona, que o apelado não cumpriu o acordo de ministrar as aulas em Nazaré, sendo as demais etapas do processo de habilitação (provas teóricas, exame psicotécnico e teste prático) realizadas na cidade de Oeiras. Desde então, o apelado não mais compareceu às aulas.

Interrogado em juízo, o réu alegou, em versão autodefensiva, que, à época dos fatos, devido a mudanças na direção do DETRAN, foi-lhe proibido ministrar aulas em localidade diferente da sede da autoescola, situada em Oeiras. Por essa razão, comunicou aos alunos que as aulas seriam realizadas no referido município. Entretanto, apenas quatro ou cinco alunos compareceram a essas aulas.

Pois bem. Considerando as circunstâncias fáticas presentes nos autos, não se pode asseverar, com o grau de certeza exigido pelo direito penal, que o acusado possuía o animus, ou seja, o dolo (intenção livre e consciente) de ludibriar as vítimas com o intuito de auferir vantagens econômicas. É admissível inferir, com base nos elementos indiciários apurados nos autos, que ocorreu um desajuste contratual, o qual, por si só, não se mostra suficiente para tipificar o delito de estelionato.

Como bem registrou o sentenciante: “Há, em verdade, pelo que se depreende do cotejo probatório, desacerto contratual, notadamente porque, durante o curso os ofendidos foram informados da mudança de local para conclusão do processo de retirada da CNH, tanto é que uma das vítimas e a testemunha de acusação obtiveram êxito” (Id 11685637 - Pág. 298).

De fato, o Direito Penal, por ser regido pelo princípio da fragmentariedade, tutela apenas uma parte das condutas ocorridas no mundo fático. Somente as condutas humanas mais reprováveis e as que geram maior repulsa social devem ser criminalizadas. Há muitas situações que outros ramos do Direito podem ser utilizados para sancionar as condutas menos lesivas aos bens juridicamente tutelados.

Sendo assim, o Direito Penal é a ultima ratio e, por conseguinte, algumas condutas não podem ser tuteladas com repreensões de maior gravidade. Há punições em outros ramos do Direito que podem sancionar as condutas contrárias aos anseios sociais, sem que haja a necessidade de uma intervenção penal.

A propósito, destaco os seguintes julgados:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS À BENEFICIÁRIA FALECIDA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. APELO PROVIDO. 1. Incorre no crime de estelionato majorado o agente que utiliza qualquer meio fraudulento com o intuito de induzir ou manter a vítima em erro a fim de obter vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem. 2. A ausência de comprovação do dolo, elemento subjetivo indispensável para caracterização do delito de estelionato, é causa de absolvição do agente. 3. Apelação provida.

 

(TRF-1 - ACR: 00057047120164013814, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/09/2021 PAG PJe 23/09/2021 PAG)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permitem a formação de um juízo de certeza em relação à tese acusatória, na medida em que não restou comprovada a presença de dolo nas condutas dos acusados. Caso concreto em que, embora demonstradas a materialidade e autoria, não há a comprovação da intenção fraudulenta dos acusados. A mera inadimplência de transações comerciais, por si só, não é suficiente para demonstrar o propósito delituoso imputado aos réus, de se locupletar indevidamente em prejuízo da empresa vítima. O crime de estelionato não admite modalidade culposa, de modo que a ausência do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no animus fraudandi, impõe a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA.

 

(TJ-RS - APR: 70078121290 RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000439-89.2012.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONALDO SILVA SÁ

Publicação

21/05/2024