TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800997-05.2022.8.18.0162
RECORRENTE: DALYLLA BRUNO LIBORIO DOURADO
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CURSO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DE FAZER MATRICULA E REALIZAR PROVAS ALEGANDO A FALTA DE PAGAMENTO. INÚMERAS COBRANÇAS FEITAS PELA REQUERIDA. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DALYLLA BRUNO LIBÓRIO DOURADO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 8.354,50 (oito mil trezentos e cinquenta e quatro seis e cinquenta centavos, a título de repetição em dobro do valor pago indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); B ) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a inexistência de valores a pagar para a recorrida e improcedência dos pedidos de danos morais ou sua redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0800997-05.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDALYLLA BRUNO LIBORIO DOURADO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação30/07/2024