Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0753458-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0760687-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrante: RONE MUNIZ VIEIRA (OAB/PI nº 16.908)

Paciente: GUSTAVO COUTINHO NASCIMENTO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEZESSETE RÉUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO CONSTRITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 

1. Prisão temporária. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1º Grau, constata-se que foi proferida decisão convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, passando a existir novo título constritivo, demonstrando, portanto, a perda de objeto superveniente da tese suscitada.

2. Isso se justifica na medida em que, diante da prolação da decretação da prisão preventiva, eventual constrangimento ilegal em relação à prisão temporária, se existente à época, encontra-se superado. A segregação do Paciente agora se ampara em novo título judicial, deixando de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação, neste tocante.

3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RONE MUNIZ VIEIRA, em benefício de GUSTAVO COUTINHO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de promover ou constituir organização criminosa com atuação de arma de fogo (Art. 2°, § 2° da Lei n° 12.850/2013 - Lei Organização Criminosa), tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

O Paciente foi preso juntamente com Adão Sandro Rodrigues do Nascimento, Ermerson Rodrigues de Sousa  Silva, Gabriel Messias Ivo Fialho, Guilherme Daniel Andrade Brito, Lucas de Sousa Rodrigues do Nascimento, Luis David dos Santos, Samuel Dalison Gomes da Silva, Pablo Guilherme Santos Lopes, Jackason Pereira Veras, Italo Plínio Rodrigues de Sousa, Paulo Vinicius Pereira da Silva, Paulo André da Silva Almeida, Wellington Vagner Nunes de Sousa, Nicolas da Silva Batista, Marcos Paulo Francisco de Jesus Silva e Jefferson Alexandre de Souza Barros.

A investigação visa apurar supostos crimes perpetrados por indivíduos integrantes da organização criminosa Bonde dos 40, grupo originário do Estado do Maranhão. Consta dos autos que, no ano de 2018, a facção expandiu para além das fronteiras territoriais, firmando-se nos bairros carentes da zona norte da cidade de Teresina, no Piauí, após ter conquistado os bairros periféricos de Codó, Caxias e Timon nos anos anteriores.

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.

Fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares: 1) a alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária 2) a inadequação da tipificação em razão da inocorrência do crime de tráfico e associação criminosa, salientando a ausência de justa causa para manutenção da constrição; 3) a suficiência das medidas cautelares.

Colaciona aos autos os documentos de ID 16189707 a 16189819.

A medida liminar foi indeferida (ID 16241881), ante a ausência dos requisitos de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, destacando que:

 “Quanto ao Processo 0812267-24.2024.8.18.0140 (PePrTe), trata-se de representação da autoridade policial do Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO pela prisão temporária, busca e apreensão domiciliar, extração de dados e compartilhamento de provas em desfavor do paciente GUSTAVO COUTINHO NASCIMENTO e outros investigados, a quem se atribui a prática dos crimes de promover ou constituir organização criminosa com atuação de arma de fogo (Art. 2°, § 2° da Lei n° 12.850/2013 - Lei Organização Criminosa), tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006). Em consonância com o parecer do Ministério Público, proferi decisão fundamentada em 23 de março de 2024 (anexa) e deferi integralmente a representação policial, decretando a prisão temporária do paciente GUSTAVO COUTINHO NASCIMENTO e outros investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei 7.960/1989. Em 25 de março de 2024, foi cumprido o mandado de prisão temporária, por ocasião de prisão em flagrante lavrada, que deu origem ao Processo referência 0813341-16.2024.8.18.0140 (AuPrFl). Ambos os processos mencionados neste ofício aguardam a conclusão das investigações e estão em tramitação regular. Até o presente momento processual, não foi apresentado nenhum pedido pela defesa perante este juízo em qualquer dos processos supraditos.”

Em petição de ID 16352290, o Impetrante requer a reconsideração da medida liminar. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16523648), opinou pela denegação da ordem.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares: 1) a alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária 2) a inadequação da tipificação em razão da inocorrência do crime de tráfico e associação criminosa, salientando a ausência de justa causa para manutenção da constrição; 3) a suficiência das medidas cautelares.

No caso dos autos, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1º Grau, constata-se que foi proferida decisão convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, passando a existir novo título constritivo, demonstrando, portanto, a perda de objeto superveniente da tese suscitada.

Isso se justifica na medida em que, diante da prolação da decretação da prisão preventiva, eventual constrangimento ilegal em relação à prisão temporária, se existente à época, encontra-se superado. A segregação do Paciente agora se ampara em novo título judicial, deixando de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).

2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema.

3. A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 3/11/2021).

2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 830.277/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

No que tange à tese de inadequação da tipificação em razão da inocorrência do crime de tráfico e associação criminosa, bem como da ausência de justa causa para manutenção da constrição, urge ressaltar que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas,  em razão da  natureza célere do writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída do direito alegado.

Examinando esta discussão, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.

3. (...)

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 792.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. (...) 3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das alegações quanto a esse ponto.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 26 de abril de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                     Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753458-73.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753458-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

GUSTAVO COUTINHO NASCIMENTO

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

26/04/2024