Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0753094-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0753094-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Impetrante: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA (Defensor Público)

Paciente: JACIRLÂNDIO DE SOUSA OLIVEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO SUCESSIVOS, EM CONCURSO DE CRIMES PATRIMONIAIS, BEM COMO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Considerando que a segregação do paciente neste momento tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, em razão da carência de ação pela perda superveniente de objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.




DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, em benefício de JACIRLÂNDIO DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes do art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, e do art. 330, todos do Código Penal.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo e na ausência de fundamentação para manutenção da segregação cautelar do paciente, aduzindo serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 16054150 a 16054155.

A liminar foi indeferida em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 16106867).

Em sede de informações, a autoridade apontada como apontou que  (ID 16481578):

“(...)

Em sentença, este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar JARCILÂNDIO DE SOUSA OLIVEIRA, pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º-A, I, e art. 330, ambos do Código Penal .

Feita a dosimetria, as penas definitivas restaram fixadas em 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para o crime do art. 157, §2º-A, I do CP e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, para o crime do art. 330 do CP, a ser cumpridas em regime inicial FECHADO, e 80 (oitenta) dias-multa.

Quanto ao direito de recorreu em liberdade, tal possibilidade lhe foi negada. 

(...)”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela prejudicialidade da ordem (ID 16804511).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo e na ausência de fundamentação para manutenção da segregação cautelar do paciente, aduzindo serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Em informações, entretanto, conforme citado alhures, a autoridade apontada como coatora destacou esclareceu que o acusado, ora paciente, foi sentenciado e teve o seu direito de recorrer em liberdade apreciado e negado.

Conforme a sentença anexada aos autos pelo magistrado a quo, restou aplicada ao paciente a pena definitiva de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para o crime do art. 157, §2º-A, I do CP e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, para o crime do art. 330 do CP, a serem cumpridas em regime inicial fechado, ainda, o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. 

Outrossim, a sentença condenatória ainda negou ao réu o seu direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. Colaciona-se o trecho da sentença:

“(...)

Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Ao réu é reincidente assíduo na prática de crimes contra o patrimônio, sendo nocivo ao bem estar social que seja autorizada a sua saída da unidade prisional para recorrer em liberdade. 

De igual modo, restabelecer sua liberdade, neste momento, mostra-se conduta extremamente arriscada, tendo em vista a gravidade do crime ora julgado, as circunstâncias verificadas com a instrução processual e o patente risco de que, caso solto, provoque prejuízos aos direitos tutelados com a imposição da medida cautelar mais gravosa.

Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão e negativa do direito de recorrer em liberdade, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes.

Sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória do acusado não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida.

O condenado não trouxe argumentos ou apresentou fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da benesse pleiteada. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.

Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, embora o impetrante não tenha juntado aos autos a cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, da leitura das demais decisões é possível constatar que a custódia cautelar dos pacientes está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a eles, qual seja, o transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (1.353 kg de maconha e 19 g de haxixe). 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é concretamente demonstrada, como no caso. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem. 00 

Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).

Ainda, para que ocorra a modulação da medida cautelar mais grave, faz-se necessário que esteja verificada a preservação dos objetivos almejados com sua imposição. Qualquer circunstância que acarrete prejuízos deve ser considerada, seja ela de natureza pessoal ou jurídica.

No caso em análise, com base nas informações contantes nos autos, vê-se prematura e nociva, neste momento, eventual decisão que revogue a cautelar imposta e conceda-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois sua soltura põe em risco direitos tutelados quando da sua imposição, ainda mais neste momento com o julgamento do mérito e condenação.

Assim sendo, torna-se premente e indispensável a manutenção do decreto prisional, por se manterem incólumes os fundamentos e motivos que o autorizaram, ante a gravidade das imputações feitas em desfavor do acusado e sentença pela procedência total do pedido contido na peça acusatória.

Assim, mantenho preso o condenado JACIRLÂNDIO DE SOUSA OLIVEIRA, negandolhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria a ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, dada a lesividade elevada das condutas praticadas e os riscos que sua liberdade causaria.”

Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heróico, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.

2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 26 de abril de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753094-04.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753094-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

26/04/2024