Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800580-44.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZADAS PRESENCIALMENTE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800580-44.2020.8.18.0155 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800580-44.2020.8.18.0155

RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZADAS PRESENCIALMENTE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800580-44.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA - PI7770-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que o que é possuidor de um cartão de crédito/débito do requerido e foram debitados em sua fatura vários valores referentes a compras sem sua autorização.

Em face disso, requer a declaração da inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da requerente, totalizando o valor R$3.379,94, bem como uma indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida.

Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve falha na prestação de serviços da instituição requerida. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800580-44.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/06/2024