TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800580-44.2020.8.18.0155
RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZADAS PRESENCIALMENTE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800580-44.2020.8.18.0155 I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que o que é possuidor de um cartão de crédito/débito do requerido e foram debitados em sua fatura vários valores referentes a compras sem sua autorização. Em face disso, requer a declaração da inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da requerente, totalizando o valor R$3.379,94, bem como uma indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida. Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve falha na prestação de serviços da instituição requerida. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA - PI7770-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 05/06/2024
0800580-44.2020.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/06/2024