TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802960-67.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILDASIO DE MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DO PROJETO DE EXECUÇÃO DE REDE EXIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO VIOLA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802960-67.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: GILDASIO DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Em 05 de agosto de 2021 realizou pedido de ligamento de energia no seu imóvel através de requerimento no site da requerida. Seis meses após a solicitação, visto que nunca obteve retorno, entrou em contato diretamente com a requerida para buscar informações sobre seu requerimento, e foi avisado que o serviço havia sido concluído por não ser possível localizar o imóvel, devendo ser realizada nova solicitação com indicação de pontos de referência. Nesse sentido, indignou-se, visto que no requerimento online deixou seu telefone para contato, que foi totalmente ignorado pela empresa. Ressalta também que durante todo período sem eletricidade foi obrigado a contratar gerador de energia para não interromper a obra do seu imóvel. Alega por fim que juntamente com outros moradores da área realizou a extensão da rede até a localização do imóvel, e assim a requerida estaria agindo com total descaso ao não realizar o serviço de ligação em sua residência. Nesse sentido, requereu a condenação da requerida em realizar o ligamento da rede elétrica em seu imóvel.
Em contestação a Requerida alegou: A ilegitimidade ativa da parte autora que não comprovou que o imóvel era seu, a incompetência do juizado pelo interesse da União no feito, que o pedido de ligamento não foi atendido pela impossibilidade de localização da rua onde estava o imóvel, que o imóvel se encontra em terreno de propriedade da marinha, que não foram atendido os requisitos da ANEEL os quais autorizariam a ligação da rede elétrica e que há recomendação do Ministério Público Federal contrária a ligação na referente área.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem, quanto as preliminares: Alega a parte Requerida que a parte Requerente não possui legitimidade ativa para o pleito formulado, dado que não demonstrou sua relação de propriedade ou posse com o imóvel para o qual pretende a ligação nova. No entanto, as provas colacionadas aos autos atestam justamente o contrário, ou seja, que a parte autora demonstrou ter a posse do imóvel, juntando para tanto planta georreferenciada e memorial descritivo em seu nome, projeto da rede elétrica, croqui com a indicação do terreno, fotos da rede elétrica instalada, fotos do terreno cercado e demais documentos anexos a inicial (...) Sucede, como já destacado acima que a parte Requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a área seria de propriedade e posse da União, ao posso em que o Autor comprovou estar no uso e gozo da posse do imóvel. Assim, a discussão do caso em tela não tem qualquer relação com o direito de propriedade, mas sim com o direito do cidadão e do consumidor de ter ligado a energia elétrica em terreno que exerce a posse.”. E quanto ao mérito: “É cediço que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano (inteligência do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), o que restou evidenciado nos autos.”. E concluiu da seguinte forma: “a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora;”.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que não é possível efetuar o ligamento visto que o imóvel do recorrido está localizado em área do patrimônio da União, e que o mesmo não apresentou Certidão de Situação de Ocupação/Aforamento em seu nome, e que caso seja condenada em realizar o ligamento de energia elétrica isso ultrapassaria seu planejamento econômico, visto que a extensão da rede elétrica foi realizada antecipadamente por particulares.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos unicamente no tangente ao limite do teto da multa pelo não cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Observando os pressupostos definidos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a imposição de multa cumulativa ao equivalente ao teto do juizado especial mostra-se como irrazoável e desproporcional ao caso corrente. Dessa maneira, entendo como parcialmente procedente procedente o Recurso Inominado unicamente no sentido de atenuar o teto da multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo descontado diariamente o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia que a obrigação imposta na sentença seja descumprida.
No tangente aos outros argumentos interpostos, entendo que a sentença guerreada deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para limitar o teto da multa em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802960-67.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILDASIO DE MELO PEREIRA
Publicação03/09/2024