Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750879-55.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DO REGIME. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 112, § 7º. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ALCANCE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. Do livramento condicional. A prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 4. In casu, o benefício foi indeferido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, justificativa jurídica plausível que evidencia o descumprimento do requisito subjetivo exigido para sua concessão. 5. Progressão do regime. No presente caso, o cálculo elaborado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais aponta que o tempo necessário para o cumprimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, foi alcançado no dia 06/09/2023. Portanto, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário. 6. Salienta que o acusado fugiu em 01/04/2022 e foi recapturado no dia 27/07/2023. Assim sendo, não transcorreu o lapso temporal de um ano da data do fato, necessário para o preenchimento do bom comportamento. Todavia, a redação do art. 112, §7º da Lei de Execução Penal é clara ao afirmar que o bom comportamento poderá ser readquirido em dois momentos: “após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, contudo, em setembro de 2023 o requisito temporal exigível foi alcançado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750879-55.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750879-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Agravante: STENIO WALLEFHE MENDES DA SILVA

Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DO REGIME. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 112, § 7º. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ALCANCE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

3. Do livramento condicional. A prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.

4. In casu, o benefício foi indeferido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, justificativa jurídica plausível que evidencia o descumprimento do requisito subjetivo exigido para sua concessão.

5. Progressão do regime. No presente caso, o cálculo elaborado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais aponta que o tempo necessário para o cumprimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, foi alcançado no dia 06/09/2023. Portanto, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário. 

6. Salienta que o acusado fugiu em 01/04/2022 e foi recapturado no dia 27/07/2023. Assim sendo, não transcorreu o lapso temporal de um ano da data do fato, necessário para o preenchimento do bom comportamento. Todavia, a redação do art. 112, §7º da Lei de Execução Penal é clara ao afirmar que o bom comportamento poderá ser readquirido em dois momentos: “após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, contudo, em setembro de 2023 o requisito temporal exigível foi alcançado.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por STENIO WALLEFHE MENDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do Processo nº 0701111-41.2018.8.18.0140, indeferiu os pedidos de concessão do livramento condicional e da progressão de regime.

Em suas razões recursais (ID 15078637, fls. 49/56), a defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, que indeferiu os pedidos de concessão do livramento condicional e da progressão de regime.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 15078637, fls. 58/62), requer “que seja provido em parte o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais em relação à concessão do livramento condicional, mas concedendo, de outro lado, os benefícios da progressão de regime e da saída temporária.

Em juízo de retratação (ID 15078637, fls. 2/8), o magistrado manteve a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, declarando, ainda, incidentalmente inconstitucional a parte final do §7º, art. 112, da Lei n°. 7.210/1984.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Agravo em Execução interposto por Stenio Wallefhe Mendes da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo parcial provimento no que concerne à concessão da progressão do regime fechado para o regime semiaberto.” (ID 15627273).

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, que indeferiu os pedidos de concessão do livramento condicional e da progressão de regime.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O agravante alega, em suma, que para que o apenado faça jus ao Livramento Condicional necessário se faz o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena imposta, no tocante ao crime comum primário e que conforme consta no atestado de pena, o mesmo satisfez o requisito objetivo em 16/02/2019.

Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual se promove a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. 

Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e os requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.

Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de:

medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.

De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:

“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

Assim,  a concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.

A decisão proferida pelo juízo da execução denegou o pleito, nos seguintes termos:

“O cálculo dos requisitos temporais apontou que o apenado satisfez o requisito objetivo para livramento condicional em 16.02.2019.

Cumpre ressaltar que o apenado cometeu falta grave, vez que foi considerado foragido no dia 01/04/2022 e só foi recapturado no dia 27/07/2023

Atualmente o apenado está recolhido na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI.

Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de livramento condicional não foi alcançado, haja vista o reeducando ter cometido falta grave enquanto cumpria sua pena.

Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo e, transcorrido 12 (doze) meses da recaptura (no caso da fuga) e da prática do novo delito o elemento subjetivo negativo deixa de existir.

No caso em tela, o apenado cometeu falta grave, vez que foi considerado foragido no dia 01/04/2022 e só foi recapturado no dia 27/07/2023.

Dessa forma, o elemento subjetivo negativo existirá até 26.07.2024.

Assim, o apenado não faz jus ao livramento condicional.”

 

Assiste razão ao magistrado. In casu, o benefício foi indeferido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, visto que foi considerado foragido no dia 01/04/2022 e só foi recapturado no dia 27/07/2023, justificativa jurídica plausível que evidencia o descumprimento do requisito subjetivo exigido para sua concessão.

Logo, embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, observa-se que os critérios subjetivos, no caso concreto, não foram preenchidos, diante da falta grave do apenado.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).

3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese, quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura relativamente recente, em 24/1/2021.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).

2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que o Apenado praticou falta disciplinar grave em 28/04/2020, a qual foi homologada em 02/09/2021, sendo, portanto, contemporânea à decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (em 18/10/2021) e ao acórdão prolatado pelo Tribunal estadual (em 23/02/2022).

3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

 

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Outrossim, o exame criminológico desfavorável impossibilita a concessão da mencionada benesse. 3. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC 481.569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).

Isto posto, há que ser mantida a decisão do juízo da execução.

PROGRESSÃO DO REGIME

A defesa informa também que o apenado completou o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 06.09.2023.

Neste momento, impende esclarecer que o artigo 112 da Lei de Execução Penal dispõe sobre a progressão de regime, nos seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;           

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;          III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;         

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;            

V - não ter integrado organização criminosa.             

§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. 

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

(...)”

A progressão do regime demanda o preenchimento simultâneo dos requisitos de natureza subjetiva e objetiva. Ausente o cumprimento de um desses requisitos, não há que se falar em concessão do benefício.

No presente caso, o cálculo elaborado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais aponta que o tempo necessário para o cumprimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, foi alcançado no dia 06/09/2023.

No entanto, o apenado deve preencher, também, o requisito subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário. Salienta que o acusado fugiu em 01/04/2022 e foi recapturado no dia 27/07/2023. Assim sendo, não transcorreu o lapso temporal de um ano da data do fato, necessário para o preenchimento do bom comportamento.

Todavia, a redação do art. 112, §7º da Lei de Execução Penal é clara ao afirmar que o bom comportamento poderá ser readquirido em dois momentos: “após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. No presente caso, não transcorreu o lapso temporal de um ano, contudo, em setembro de 2023 o requisito temporal exigível foi alcançado.

Dessa forma, o bom comportamento resta readquirido, haja vista que a lei é expressa quanto à possibilidade de, mesmo sem o transcurso de um ano, o requisito subjetivo ser atendido.

No caso a falta grave já foi reconhecida e penalizada, tendo sido  decretada a regressão cautelar de regime, do semiaberto para o fechado, em 03/04/2023, configurando a sua ponderação neste segundo momento em bis in idem

Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios.

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE ANTERIOR DEVIDAMENTE SANCIONADA COM REGRESSÃO DE REGIME - BIS IN IDEM. 1. Para o deferimento da progressão de regime, na linha do que dispõe o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, o reeducando, além do requisito objetivo (tempo de pena cumprido) deve apresentar bom comportamento carcerário. A prática de falta grave é, nesse sentido, fato que macula o requisito subjetivo do sentenciado. Este, conforme disposto no § 7º do referido artigo, é readquirido após um ano da ocorrência do fato que ensejou o reconhecimento do mau comportamento. 2. A utilização da falta grave anteriormente praticada e já devidamente penalizada, ensejando a regressão de regime, conforme art. 118, I da LEP, não pode constituir óbice à progressão de regime em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem, uma vez que se estaria punindo o reeducando duas vezes pelo mesmo fato.

(TJ-MG - AGEPN: 10000210709531003 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REQUISITO OBJETIVO (TEMPORAL) - PRESENÇA - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA DISCIPLINAR GRAVE JÁ UTILIZADA PARA REGREDIR O REGIME DE PENA E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO "NOM BIS IN IDEM" - BOA CONDUTA CARCERÁRIA - REAQUISIÇÃO ANTES DO PRAZO DE UM ANO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 7º , DO ARTIGO 112 DA LEP - REQUISITOS CUMPRIDOS - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Para a concessão da progressão de regime são necessários o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o requisito objetivo, o qual diz respeito ao cumprimento de parte da pena imposta; e o requisito subjetivo, que consiste na boa conduta carcerária do reeducando, consoante dispõe o artigo 112 , caput, incisos, alíneas e § 1º, da LEP. A falta disciplinar grave não deve ser utilizada por duas vezes para punir o reeducando. Em um primeiro momento, ela já foi utilizada para regredir o regime da pena e demais consequências. Assim, é vedado no ordenamento jurídico utiliza-la para fundamentar a ausência do requisito subjetivo para a progressão do regime, sob pena de violação ao princípio do "nom bis in idem" É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - EP: 16007060420238120000 Campo Grande, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023)

 

EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDO RETORNO DO APENADO AO REGIME FECHADO – NÃO CABIMENTO – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO FAVORÁVEIS AO APENADO – PRAZO DE REABILITAÇÃO DO DECRETO 12.140/06 NÃO CUMPRIDO – IRRELEVÂNCIA – FALTA GRAVE PUNIDA COM REGRESSÃO DE REGIME – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO. 

A aplicação do prazo de reabilitação previsto no artigo 133, do Decreto Estadual 12.140/2006 (RIBUP), está condicionada à permanência do reeducando no mesmo regime. Se o cometimento de falta grave trouxer como consequência a regressão do regime prisional, a reabilitação já estará devidamente sancionada e a não concessão da progressão de regime implicaria em bis in idem. Nos termos do § 7º do artigo 112 da LEP, com a redação conferida pelo Pacote Anticrime, o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime é readquirido após 12 (doze) meses da ocorrência da falta grave, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

(TJ-MS - EP: 16003527620238120000 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023)

Assim sendo, tendo o apenado preenchido o requisito temporal exigível para a obtenção do direito e readquirido o bom comportamento, a concessão da progressão de regime é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0750879-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

STENIO WALLEFHE MENDES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024