Acórdão de 2º Grau

Furto 0803748-61.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1 Torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso ao estabelecimento da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes; 2 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas ao apelante (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ); 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803748-61.2022.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803748-61.2022.8.18.0033 (1ª Vara da Comarca de Piripiri)

Apelante: Francisco das Chagas Damasceno

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconlos Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1 Torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso ao estabelecimento da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes;

2 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas ao apelante (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ);

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas Damasceno para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Damasceno contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (em 27/09/2023) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

No dia 12.09.2022, por volta das 22h20min, na Rua São Francisco, nº 1990, no bairro Prado, em Piripiri/PI, o DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, uma garrafa térmica, de cor vermelha, pertencente à vítima José Erismar do Nascimento Santos.

Na ocasião, o DENUNCIADO escalou o gradeado da residência até chegar ao telhado, onde o danificou e aproveitando-se da ausência dos moradores, adentrou e passou a separar objetos que iria subtrair, tais como botijão de gás, pratos, colheres e copos, ocasião em que a testemunha, Fabrício de Sousa Nascimento, que estava na casa vizinha, ouviu os barulhos vindo do local e acionou os policiais.

Chegando ao local, os policiais flagraram o DENUNCIADO fugindo pelos fundos da residência, na posse da res furtiva (uma garrafa térmica de cor vermelha) nas mãos, pelo que foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia.

Não fosse o bastante, na ocasião o DENUNCIADO quebrou copos e pratos. Para fugir do local, danificou o gradeado que protege as portas dos fundos da residência.

O DENUNCIADO, em sede policial, informou que não tinha consciência da acusação que lhe foi feita e que não sabe como chegou à residência alheia, que não lembra sobre a abordagem policial e que estava sob efeito de medicamento.

Consta nos autos Exame Pericial de Constatação de Escalada e Dano Material, fls. 08 a 13 do Inquérito Policial, como também fotografias do local que comprovam o rompimento de obstáculo.

Assim agindo, o Denunciado incorreu nas sanções do art. 155, §4º, inciso I e II do Código Penal (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), pelo que o Ministério Público do Estado do Piauí oferece a presente Denúncia.

 

Recebida a denúncia (em 11/10/2022; id. 15501892) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, o (i) afastamento da “causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP (repouso noturno) no furto qualificado pelo acusado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ”; e o (ii) decote da “qualificadora da escalada prevista no art. 155, §4º, II do Código Penal, tendo em vista a insuficiência de provas que comprove o esforço anormal na conduta”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina parcial provimento do recurso, com o fim de afastar a majorante do repouso noturno.

Feito revisado (ID nº 16350725).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da tese de desclassificação para o crime de furto simples.

Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples, em face da ausência de laudo pericial que comprove a incidência da qualificadora prevista no art. art. 155, § 4°, II, do CP (escalada).

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, ficou devidamente comprovado, através da prova pericial colhida em sede policial e oral em juízo (mídias anexas), que o apelante praticou o crime de furto qualificado mediante escalada, senão, vejamos.

Com efeito, extrai-se do Auto de Exame de Constatação de Escalada e Dano Material (ID 15501871 - Pág. 10) que o apelante, após saltar o muro da residência, rompeu a grade de ferro da porta dos fundos e removeu telhas do telhado para acessar o recinto.

Após isso, e valendo-se da ausência dos moradores, ele começou a reunir objetos para subtrair, como botijão de gás, pratos, colheres e copos. Durante a ação, a testemunha Fabrício de Sousa Nascimento, residente vizinho, ouviu os ruídos e acionou a polícia militar.

Ao chegarem, os agentes flagraram o apelante fugindo com uma garrafa térmica vermelha, o que motivou sua prisão e condução à delegacia. Na tentativa de fuga, ele ainda quebrou copos e pratos (Id 15501871 - Pág. 15), bem como danificou o gradeado das portas dos fundos.

Forte nessas razões, mantenho a qualificadora.

 

2 Da exclusão da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto cometido durante o período de repouso noturno) e da pena de definitiva

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.

Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada" [Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 da Corte da Cidadania:

 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Na hipótese, a sentença condenou o apelante pela prática do crime de furto mediante escalada, como ainda reconheceu a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal).

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar a incidência da majorante do repouso noturno, porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.

Forte nessas razões, afasto a incidência da majorante e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas Damasceno para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas Damasceno para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0803748-61.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024