Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833240-68.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 18/TJPI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 5. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833240-68.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833240-68.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE FRANCISCO COUTINHO DOS SANTOS

Advogado(s): JOAO ALVES DE MACEDO NETO, OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 18/TJPI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).  

2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente.  

3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.  

4. Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 

5. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida. 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO COUTINHO DOS SANTOS, em face do apelante. 

Na referida sentença (ID. 13829993), o Magistrado a quo julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao declarar a nulidade do cartão de crédito consignável celebrado entre os litigantes, determinar a imediata suspensão dos descontos, além de condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Ao fim, condenou o banco réu, ora apelante, a pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 

Irresignada com a decisão meritória, a parte sucumbente interpôs a presente Apelação no ID. 13829999, com o fito de obter reforma integral a sentença, valendo-se da justificativa de regularidade da contratação, que se deu mediante assinatura do contratante, além do efetivo uso do cartão de crédito, objeto do contrato. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID. 13830008, na qual refutou as razões do recurso, pugnando pelo seu improvimento e consequente manutenção da Sentença.  

Decisão de admissibilidade por minha relatoria, recebendo o recurso somente no efeito DEVOLUTIVO, ante a concessão de tutela de urgência na Sentença no ID. 15187378. 

É o que interessa relatar.  

Decido.  

Inclua-se o feito em julgamento de pauta virtual. 


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


1. ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.   


2. PRELIMINARES 

Deixo de apreciar, à luz do preceituado no art. 488, do Código de Processo Civil (CPC). 


3. MÉRITO 

Trata-se o mérito do presente Processo na instância originária consistiu em discutir a validade do contrato de cartão de crédito consignado N.º 49105959, firmado entre as partes em 14 de janeiro de 2011, somada à existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.  

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:  


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;  

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  

§2º. Omissis;  

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Nesse ínterim, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:  


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  


No caso em deslinde, incide a presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), de modo que é incumbência da parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, conforme constatado pelo Juízo a quo. Diante dessa constatação, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de decretar a nulidade do contrato apresentado pela apelante. Desse modo, resta evidente que o fornecedor logrou êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, porquanto realizou a juntada aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.  

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os Contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC), atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor diferenciam-se dos cartões de crédito convencionais, haja vista que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário. Decerto, compreende a uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre há, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 

Ultrapassadas as considerações primeiras, passo à análise específica do caso. 

In casu, denoto que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual (ID. 13829702) em conformidade com as exigências legais, ante a presença de assinatura do contratante. Por estes motivos, inequívoco o entendimento de que o documento acostado aos autos trata do negócio jurídico ora discutido.  

Quanto à comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o banco apelante juntou aos autos, nos IDs. 13829703 e 13829704, documentos aptos a atestar o uso do cartão. Assim, afasta-se a alegação de contrariedade a cognição consolidada por este Tribunal nas letras da Súmula nº 18/TJPI, a qual transcrevo: 


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).  


Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico e, por corolário, fato que afasta do banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada. Sob esse prisma, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.  


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  


Ademais, sobre a presente temática, importa colacionar decisões da jurisprudência pátria: 

 

SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. MERO ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam as juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 00011695420198060053 CE 0001169-54.2019.8.06.0053, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021). 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA LEGÍTIMA. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211100649001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). 

 

Outrossim, no tocante aos prejuízos imateriais alegados pela autora/apelada, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.  

Em contrapartida, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 

Diante do exposto, a reforma integral de Sentença é medida que se impõe. 


3 – DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a Sentença in totum, por conseguinte, julgar improcedente os pedidos iniciais.  

Inverto o ônus de sucumbência e majoro para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC; por sua vez, suspensos, ante o deferimento da gratuidade judiciária no primeiro grau (art. 98, §3º). 

É como voto.  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a Sentença in totum, por conseguinte, julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverto o ônus de sucumbência e majoro para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC; por sua vez, suspensos, ante o deferimento da gratuidade judiciária no primeiro grau (art. 98, §3º), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0833240-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE FRANCISCO COUTINHO DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

03/06/2024