TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000250-22.2018.8.18.0100
RECORRENTE: ANACLEIDES DOS SANTOS ROCHA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PMAQ-AB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000250-22.2018.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: ANACLEIDES DOS SANTOS ROCHA MIRANDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO - PI12470-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES - PI5119-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Passou a receber em sua remuneração incentivo financeiro denominado Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, o PMAQ-AB, o qual foi aderido pelo município em que é servidora através do Decreto-Lei n° 252/2015, em 09 de março de 2015. Alega que desde janeiro de 2017 o incentivo foi cessado, sem comunicação ou justificativa prévia, levando a autora a passar por insuperável abalo financeiro. Além disso, alega que vem recebendo adicional de insalubridade de maneira incorreta, visto que a base de cálculos atual é sobre o salário mínimo, diferentemente da estipulação legal, que aponta o salário base como base de cálculos. Nesse sentido, requereu Justiça Gratuita, inversão do Ônus da prova, o restabelecimento do benefício PMAQ-AB no contracheque da parte Autora, o reajuste do valor do adicional de insalubridade (passando a incidir sobre o salário base), e que sejam pagos os retroativos referente a ambas as verbas.
Em sede de contestação, o requerido alegou: A base de cálculos do adicional de insalubridade ser correta, a impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade retroativo, que em referência ao PMAQ-AB ele foi aprovado de maneira errônea pela gestão anterior, sendo o erro corrigido pela gestão requerida, justificando a suspensão do pagamento do benefício, além da não correspondência dos agentes de saúde aos requisitos mínimos necessários para receber o supracitado benefício.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ainda que a requerente tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da demandante, por expressa disposição legal, e, mês a mês, deve-se ou, ao menos, dever-se-ia verificar a satisfação dos dois pressupostos acima mencionados. A parte autora não comprovou que, nos meses seguintes, àqueles em que recebeu o prêmio, o Município de Colônia do Gurguéia fora agraciado com o incentivo fiscal do Ministério da Saúde ou mesmo que atingiu as metas fixadas pelo ente público, caso estas existam. Os requisitos impostos pela Lei Municipal 252/2015 são fatos constitutivos do direito da autora e, na forma do art. 373, I, do CPC, cabe-lhe a prova de tais fatos.”. E ainda: “Quanto ao pedido referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, imperioso reconhecer que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição.” (...) “Sem a norma municipal, estipular, por sentença, base de cálculo diversa ao adicional de insalubridade, mesmo que atualmente seja utilizado o salário mínimo para tanto, seria contrariar o disposto na Súmula Vinculante nº 4, tal qual acima demonstrado.”. E concluiu da seguinte forma: “Isto posto, pelos fundamentos acima referidos, JULGO IMPROCEDENTE em sua totalidade os pedidos constantes da inicial.”.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões que: O ônus da prova da inadequação do pagamento do PMAQ-AB seria do recorrido e que na realidade há expressa previsão na legislação municipal sobre o auxílio insalubridade ser calculado sobre o salário base, inclusive seus retroativos.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0000250-22.2018.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorANACLEIDES DOS SANTOS ROCHA MIRANDA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação02/09/2024