Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800637-70.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. FALÊNCIA DECRETADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800637-70.2022.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800637-70.2022.8.18.0162

RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AIRES VIGO

 

RECORRIDO: GILBERTO NORONHA DE OLIVEIRA, FRANCO ANGELO LOPES LEONEL FONTINELE

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. FALÊNCIA DECRETADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800637-70.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RECORRIDO: GILBERTO NORONHA DE OLIVEIRA, FRANCO ANGELO LOPES LEONEL FONTINELE
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCO ANGELO LOPES LEONEL FONTINELE - PI21142-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Realizou compra de passagens através do site do primeiro requerido, MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS, com a companhia da segundo requerida, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para realizar trecho Fortaleza - Guarulhos em viagem com sua esposa. Aduz que ao chegarem no aeroporto para viajar, e não encontrarem guichê da empresa transportadora, descobriu que sua passagem foi cancelada unilateralmente pela mesma, e que o aeroporto não possuía qualquer forma de contato com a requerida. Alega ainda que recebeu informação com o PROCON do aeroporto que a referida empresa havia fechado, ficando assim dois dias no aeroporto, e deixando de receber qualquer suporte de alimentação e estadia por qualquer um dos requeridos, além de terem prejuízos materiais por terem que cancelar o hotel que se hospedaria em São Paulo, bem como pagar um preço elevado para adquirir novas passagens no aeroporto. Nesse sentido, requereu Justiça Gratuita, além da condenação dos requeridos em danos morais no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos.

Em sede de contestação, o primeiro requerido, MM TURISMO & VIAGENS S.A, alegou: Sua ilegitimidade passiva; inexistência de falha na sua prestação de serviços, da culpa exclusiva do segundo requerido, de sua mera função de intermediadora entre o autor e a companhia de viagens, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a não incidência de danos morais. Destaca-se que a requerida VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentou contestação, mas manifestou-se no  ID 41214341 decretando sua falência.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora, depositando confiança nas Requeridas, firmou com estas um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aérea de uma das requeridas, por intermédio da outra requerida, conforme faz prova os documentos anexados aos autos.” (...) “Registre-se que o serviço oferecido pelas requeridas aos consumidores não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço e pelas informações contraditórias prestadas ao consumidor, quanto pelos danos causados.” (...) “Desse modo, reputo devida a condenação das partes requeridas na indenização por danos morais à parte autora do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.”. Acrescenta-se ainda: “Conforme petição de ID 41214341, a parte requerida VIACAO ITAPEMIRIM S.A. informa nos autos do processo a decretação de sua falência. A par disso, destaca o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que a massa falida não pode ser parte no procedimento dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto quando sobrevier essa condição inclusive durante o trâmite do processo, conforme determina o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parte requerida VIACAO ITAPEMIRIM S.A., com esteio nos art. 8º e art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Por seu turno, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente condeno a parte requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (...).

Inconformado, o requerido MM TURISMO & VIAGENS S.A, ora Recorrente, alegou em suas razões que: É parte ilegítima, a inexistência de falha na sua prestação de serviços, a não incidência de danos morais, e a responsabilidade exclusiva da parte VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.

Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800637-70.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Réu

GILBERTO NORONHA DE OLIVEIRA

Publicação

02/09/2024