TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800556-68.2019.8.18.0052
RECORRENTE: INEZ CESARIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. JUNTADA DE CONTRATO E TED. CONTRATO FIRMADO COM TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800556-68.2019.8.18.0052
Origem:
APELANTE: INEZ CESARIA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega estar recebendo cobranças referentes a um empréstimo consignado com descontos de R$212,86(duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos) mensais, já tendo pago 15 parcelas até o momento do ingresso da ação, além de outro empréstimo consignado já liquidado em parcelas de valor mensal fixo de R$ 212,86 (duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos), também pago em quinze parcelas, sobre os quais alega ter contratado sem terem sido prestadas as devidas informações, além de não terem sido tomados os devidos cuidados em virtude sua condição de analfabeta. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A conexão de processos, a necessidade de perícia técnica para atestar a legalidade do contrato, a validade da contratação dos consignados questionados, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da devolução dobrada dos valores, a não incidência de danos morais, a inaplicabilidade do CDC, e da obrigatoriedade da observância dos termos realizados no contrato.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso dos autos, constato que o contrato nº 5244433 (ID 8025353, págs. 31-32) foi celebrado com a digital da consumidora, assinatura a rogo de terceiro, bem como com a anuência de duas testemunhas presenciais, tudo em conformidade com o art. 595, do CC. O banco também juntou TED (ID 8025349) do valor discutido, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento. De outra banda, o contrato nº 5200963 (ID 8025351) se trata de portabilidade solicitada pela própria consumidora, também firmada com assinatura a rogo de terceiro e subscrição de duas testemunhas. Dito isso, tenho como válidas as contratações discutidas. Assim, resta prejudicada a análise dos demais pedidos, vez que os negócios foram regularmente implementados, de maneira que os descontos foram operados em sede de exercício regular de direito, inexistindo crédito a ser restituído ou dano a ser reparado.”. E concluiu da seguinte forma: “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.”
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões que: O contrato necessitaria ser assinado com o auxílio de procurador munido de procuração com poderes especiais para ser efetivada, e que no caso corrente cabe a devolução do indébito em dobro, bem como incidem danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800556-68.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorINEZ CESARIA LOPES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/06/2024