TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-41.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802057-41.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o exequente solicitou o cumprimento de sentença solicitando a promoção imediata dos descontos no seu benefício de aposentadoria, bem como o pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos montantes descontados indevidamente.
Regularmente intimado, o requerido apresentou embargos à execução alegando: Que o exequente ajuizou a ação de cumprimento de sentença deixando de anexar aos autos cópia da sentença; que não poderia ser aplicado a multa por descumprimento da sentença, uma vez que não foi realizado a intimação pessoal do executado, e que caso venha a ser aplicada, sejam considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em virtude da ausência da intimação pessoal do executado.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ademais, compreende-se que a ratio da Súmula nº 410 do STJ terá sido devidamente cumprida se a parte, tendo comparecido no feito por diversas vezes após a prolação da sentença, praticar atos que deixam claro que esta teve ciência inequívoca do inteiro teor do julgamento, como fez o réu, no caso em tela, ao providenciar o pagamento da condenação a título de danos materiais ainda no evento PROJUDI Nº 22.” (...) “Ante o exposto, tal fato atrai a incidência da multa pecuniária, fixada por sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). Noutro giro, não merece prosperar o argumento de que os valores executados a título de astreintes mostram-se desproporcionais e desvinculados da própria natureza da obrigação de fazer.”. E concluiu da seguinte forma: “Com efeito, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC.”.
Inconformado, o executado, ora Recorrente alegou novamente em suas razões, que não seria possível à aplicação de multa no caso concreto, vez que não foi realizada a intimação pessoal do executado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0802057-41.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAQUIM ALVES DA CRUZ
Publicação02/09/2024