Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802057-41.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802057-41.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-41.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802057-41.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial na qual o exequente solicitou o cumprimento de sentença solicitando a promoção imediata dos descontos no seu benefício de aposentadoria, bem como o pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos montantes descontados indevidamente.

Regularmente intimado, o requerido apresentou embargos à execução alegando: Que o exequente ajuizou a ação de cumprimento de sentença deixando de anexar aos autos cópia da sentença; que não poderia ser aplicado a multa por descumprimento da sentença, uma vez que não foi realizado a intimação pessoal do executado, e que caso venha a ser aplicada, sejam considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em virtude da ausência da intimação pessoal do executado.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ademais, compreende-se que a ratio da Súmula nº 410 do STJ terá sido devidamente cumprida se a parte, tendo comparecido no feito por diversas vezes após a prolação da sentença, praticar atos que deixam claro que esta teve ciência inequívoca do inteiro teor do julgamento, como fez o réu, no caso em tela, ao providenciar o pagamento da condenação a título de danos materiais ainda no evento PROJUDI Nº 22.” (...) “Ante o exposto, tal fato atrai a incidência da multa pecuniária, fixada por sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). Noutro giro, não merece prosperar o argumento de que os valores executados a título de astreintes mostram-se desproporcionais e desvinculados da própria natureza da obrigação de fazer.”. E concluiu da seguinte forma: “Com efeito, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC.”.

Inconformado, o executado, ora Recorrente alegou novamente em suas razões, que não seria possível à aplicação de multa no caso concreto, vez que não foi realizada a intimação pessoal do executado.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802057-41.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOAQUIM ALVES DA CRUZ

Publicação

02/09/2024