TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759466-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: PINTOS LTDA, SONY BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BISMARCK DE LOBÃO COUTINHO JÚNIOR, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0750148-30.2022.8.18.0000), proposta contra PINTOS LTDA, SONY BRASIL LTDA., ora agravados.
Na decisão ora agravada, foi indeferida a justiça gratuita, com a determinação de recolhimento do preparo recursal.
A parte agravante aduziu em suas razões que não possui condições de arcar com as custas judicias e que já foi concedido tal benefício em outros dois processos, o que justifica sua condição, requerendo a reforma da decisão, coma concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.
A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais.
Sem razão a parte recorrente.
Ao ser recebido o Agravo de Instrumento, fora proferido despacho determinando que a parte então agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte agravante apresentou petição e documentos, quais sejam, extrato do SERASA; declaração de hipossuficiência; declaração de isenção de Imposto de Renda; boleto com negociação de dívida bancária, dentre outros.
Baseado nestes documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, porque os documentos não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Existiam muitos documentos possíveis para comprovar a alegada incapacidade para pagamento, como extratos bancários, anotações na CTPS, certidão de declaração de isenção do Imposto de Renda emitida pela própria Receita Federal, dentre outros, não sendo juntado nenhum documento que comprovasse minimamente sua condição, dívidas e extratos do SERASA não comprovam a condição financeira.
A decisão agravada é clara e carente de reparos, seja porque está acobertada pelo manto da Legislação Pátria, seja porque o entendimento jurisprudencial é uníssono no mesmo sentido.
Evitando-me tornar repetitivo, transcrevo um trecho da decisão agravada, verbis:
“É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.”
Assim, não se tratou na decisão ora agravada acerca da possibilidade, ou não, de a parte agravante ser hipossuficiente, apenas não restou demonstrada sua real capacidade financeira.
Conforme restou demonstrado na multicitada decisão impugnada, está pacificado no entendimento jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça, que a alegação de hipossuficiência visando a obtenção da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado, inclusive, exigir a sua comprovação caso haja elementos que infirmem a afirmação. Vale trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...) omissis (...)
3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...) omissis (...)
2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.
4. (...) omissis (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)”
Na espécie, a parte recorrente foi devidamente intimada, mas não apresentou nenhum documento capaz comprovar sua hipossuficiência, tendo seu pedido indeferido.
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0759466-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
RéuPINTOS LTDA
Publicação29/05/2024