TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECLAMAÇÃO nº -0758974-11.2023.8.18.0000
RECLAMANTE: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - DF28290
RECLAMADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATOR: Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O erro material passível de ser sanado na via dos embargos de declaração pode ser tanto erro de cálculo (erro aritmético) quanto inexatidões materiais (erro na redação – e não no julgamento nela exprimido).
3. O v. acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos pelos quais o pedido da reclamação comportava provimento, sem qualquer erro aritmético ou erro de redação que impusesse a sua modificação.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende a inovação/rediscussão da matéria tratada nos autos ou a correção de eventual error in judicando, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. O manifesto caráter protelatório do recurso, passível da aplicação de multa, configura-se quando ocorre insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos improcedentes ou incabíveis.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso, como na hipótese, não enseja a automática condenação à multa do artigo 1026, §2º, do CPC, sendo que é dada ao órgão jurisdicional a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual.
7. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 15058128) opostos por Adivânio Araújo da Silva contra o v. acórdão (ID nº 14501675) que, por votação unânime, julgou procedente a reclamação ajuizada por RR Negócios Imobiliários Ltda., determinando-se a redistribuição, por prevenção, do Agravo de Instrumento nº 0757834-39.2023.8.18.0000 ao Exmo. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para regular prosseguimento e julgamento.
O embargante alega que houve erro material no juízo acerca do cabimento da ação, porquanto a reclamação não se presta a garantir a autoridade de decisão administrativa, qual seja, a Ordem de Serviço nº 05/2016 deste Eg. Tribunal de Justiça, tendo sido ela manejada como sucedâneo recursal. Sustenta, ainda, que a reclamação não cabe contra decisões proferidas por órgãos judiciais de mesma hierarquia, isto é, decisões colegiadas ou monocráticas de Relator. Argumenta a possibilidade de efeitos infringentes advindos de decisão de aclaratórios. Pugna, pela atribuição de efeito suspensivo, com base no artigo 1026, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) e, no mérito, pela procedência do recurso, para inverter o julgado.
A parte embargada arguiu preliminarmente a não configuração de erro material no r. decisum recorrido. Alegou a inovação da tese do descabimento de reclamação para assegurar os efeitos de decisão administrativa. Aduziu, também, que ocorreu perda de objeto do recurso, diante da sua imissão na posse do imóvel. Defendeu a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Outrossim, ponderou o acerto do v. acórdão embargado. Por fim, sustentou que o recurso teve nítido caráter protelatório. Requer a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu não conhecimento. No mérito, pugna pela rejeição dos embargos, mantendo-se in totum a r. decisão recorrida e pela imposição de multa em desfavor da parte embargante, com fulcro no artigo 1026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (artigo 1023 do CPC).
Quanto às alegações da parte embargada de inovação recursal e de perda de objeto, por se confundirem com o mérito, com este serão analisadas.
Ainda, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado nesta oportunidade.
Pois bem.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, na medida em que cabe, conforme o artigo 1022, caput, do CPC, contra decisões obscuras, contraditórias, omissas e/ou com erros materiais.
A parte embargante fundamentou sua irresignação na suposta ocorrência de erro material, como visto, pois a reclamação não se prestaria a garantir a autoridade de decisão administrativa, qual seja, a Ordem de Serviço nº 05/2016 deste Eg. Tribunal de Justiça, tendo sido aquela ação manejada como sucedâneo recursal. Fundou-se, ainda, no suposto erro material decorrente do julgamento de reclamação manejada contra decisão monocrática de Relator, e não de órgão hierarquicamente inferior.
Entretanto, não há que se falar em erro material neste caso.
Com apoio na doutrina especializada, pode-se afirmar que “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste do erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 1083).
Inobstante, respeitado processualista sustenta que “A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processo Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. p. 248).
Assim sendo, em que pesem os argumentos da parte embargante, o v. acórdão recorrido expôs devidamente os fundamentos pelos quais o pedido da reclamação comportava provimento. Nesse sentido (ID nº 14501675):
(...) Com efeito, de acordo com o art. 152-C do RITJ/PI, na eventualidade da eleição de Desembargador para ocupar o cargo de Corregedor-Geral da Justiça, os processos dos quais era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.
Assim, e considerando que a Ordem de Serviço Nº 05, de 01 de junho de 2016, de fato redistribuiu os processos de relatoria do referido desembargador, não há que se falar em prevenção para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757834-39.2023.8.18.0000, se o recurso anterior não mais compõe seu acervo, mas sim o do desembargador que o substituiu.
Ademais, contrapondo os argumentos levantados em contestação, importante ressaltar que, no caso, não se aplica a exceção do parágrafo único do art. 152-C, segundo o qual: “o Corregedor-Geral de Justiça continuará vinculado ao julgamento dos processos de competência dos órgãos fracionários que compunha, nos quais haja praticado, anteriormente à data da posse, qualquer um dos atos processuais do artigo 152, II, a, b, c, deste Regimento” a justificar a manutenção do Agravo de Instrumento n° 2011.0001.003888-8, que supostamente geraria a prevenção, no acervo do Des. Gentil Eulálio Dantas.
Isso porque, a referida exceção limita-se ao julgamento do processo. Assim, se este já foi julgado (como no caso, em que o Agravo de Instrumento n° 2011.0001.003888-8 transitou em julgado em 14.10.2013) não subsiste a excepcionalidade do parágrafo único do art. 152-C, aplicando-se a regra geral, do art. 152-C, caput:
(...)
Essa mesma interpretação se infere quando observada a Consulta nº 00022589020122000000, realizada por este E. Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça, em que o órgão consultor, destacando a complexidade da função correicional, que exige dedicação e exclusividade, esclareceu que deve ser cumprida a norma contida no art. 103 da LOMAN, no sentido de que: “O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas”.
Na referida Consulta esclareceu o CNJ que, quando da posse no cargo de Corregedor, o desembargador fica desvinculado de todos os processos de seu anterior acervo, ressalvadas as excepcionais hipóteses em que já tenha solicitado pauta de julgamento ou tenha recebido o processo como revisor ou iniciado o julgamento, em razão do princípio do juiz natural. A aludida consulta encontra-se assim ementada:
(...)
Desse modo, evidencia-se que o Des. Corregedor fica afastado das suas atividades judicantes, em consonância com o art. 103 da Loman, e apenas excepcionalmente fica vinculado para o julgamento dos processos indicados no Regimento, não incluídas nas mencionadas exceções os processos já julgados ou arquivados.
Quanto a estes últimos, importante mencionar que, por uma razão prática, os processos arquivados também devem ser considerados redistribuídos ao novo relator que recebeu o acervo, já que caso o processo seja desarquivado por qualquer razão deve ser enviado a uma das câmaras, as quais não compõe o Corregedor.
Ademais, partindo de uma interpretação sistemática do RITJPI e por analogia, é possível concluir que o desembargador que substituirá o Corregedor em seu acervo, assumirá também as prevenções do Desembargador substituído, no teor do que dispõe o art. 152, que trata de outras hipóteses de substituição:
(...)
Desse modo, conclui-se que o o Agravo de Instrumento n° 2011.0001.003888-8, que supostamente geraria a prevenção do Des. Gentil Eulálio Dantas para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757834-39.2023.8.18.0000, não mais compõe o seu acervo, ainda que já arquivado no momento em que tomou posse como Corregedor. Assim, por evidência, é do desembargador que o substituiu - atualmente o Des. Agrimar, que substituiu posteriormente o Des. Paes Landim - a sua relatoria, bem como as prevenções por ele geradas.
Nesse contexto, a parte embargante veiculou pretensão de reforma do julgado por via inadequada, vez que o recurso manejado não teria o condão de reabrir a discussão da matéria.
A propósito, rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado de forma unânime e devidamente fundamentado. O recurso manejado pela parte embargante não se presta à inovação/rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ainda nessa direção, aponta a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbi gratia:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal".
3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023)
E, uma vez verificada a improcedência dos embargos de declaração opostos, resta investigar a configuração, ou não, de caráter protelatório do referido recurso.
Com esteio na boa doutrina processualista, define-se que “Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório. Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo ‘manifestamente’ para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. p. 1598).
Da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, mais uma vez, colhe-se julgado que afasta a aplicação da multa prevista em situação análoga:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)
Mutatis mutandis, portanto, não se considera indene de dúvida o caráter manifestamente protelatório do recurso, impondo-se o afastamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Codex Processual.
Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 17/05/2024 a 24/05/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 17.5.2024 a 24.5.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Não apresentou voto no sistema o des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedimento/suspeição: não houve.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.
0758974-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação29/05/2024