Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801277-63.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico. 2. Aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório está fixado um pouco acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801277-63.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-63.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DOS REIS SANTIAGO

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO

1. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

2. Aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório está fixado um pouco acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801277-63.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA DOS REIS SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Maria dos Reis Santiago, ora Apelada.

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Inconformado, em sede de recurso, o banco apelante defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que, inexistindo ato ilícito, inexiste a obrigação de indenizar e de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, e, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja minorado.

  Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID 14221918.

  O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

  Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário (ID 14221709) e extratos bancários (ID 14221710, ID 14221711, ID 14221712, ID 14221713, ID 14221714) apenas em sede de apelação, quando já precluso o momento para produção de provas.

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelado não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

 

Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Deixo de conhecer, portanto, dos referidos documentos.

 A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

 Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, impõe-se reconhecer à Apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado um pouco acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.

                                    Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.

                                    É como voto.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0801277-63.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DOS REIS SANTIAGO

Publicação

21/06/2024