TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814700-11.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA LINA SOARES ALEXANDRE, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ (PI), SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), ANA LINA SOARES ALEXANDRE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.
2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.
3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.
4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação interposta por ANA LINA SOARES ALEXANDRE, negando-a seguimento em razão da ausência de dialeticidade. De mais a mais, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para arbitrar os honorários de sucumbência em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à exequente, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANA LINA SOARES ALEXANDRE e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0814700-11.2018.8.18.0140, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
A autora peticionou Cumprimento de Sentença onde foi imposta Obrigação de Fazer ao réu Estado do Piauí.
Determinada a intimação do executado para, no prazo de 30 dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 2001.0001.003947-9.
A parte executada alega litispendência, afirmando que o Sindicato dos Policias Civis da Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI já iniciou o cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 2011.0001.003947-9, petição ID 3212788.
Intimado o Estado para juntar comprovante do substituído na execução coletiva, ID4585702, tendo o exequente informado o cumprimento da obrigação desde maio de 2012, ID 4674616.
A parte exequente intimada para se manifestar, ID 4585702, vem aos autos informar a autonomia da execução individual, ID4799661.
É o breve relatório. Decido.
O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na obrigação de fazer, qual seja, a inclusão da gratificação, denominada de rubrica 104.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC:
(…)
Devendo pois, ser reconhecida por sentença, consoante afirma o STJ:
(…)
Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor, uma vez que não foi requerido período anterior ao cumprimento informado pelo Estado, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.
Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
O que faço com resolução do mérito.
Sem honorários uma vez que não houve impugnação, art. 85, §7º, do CPC. (Id. Num. 2011252).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, ANA LINA SOARES ALEXANDRE (Id. Num. 2011315): a exequente, primeira apelante, sustentou que: i) o acórdão no Mandado de Segurança Coletivo Originário determinou a anulação do ato expedido pelo Secretário de Administração que retirou as gratificações e, ao final, a concessão da segurança, garantindo aos associados do SINPOLPI o direito de restabelecer o adicional por tempo de serviço; ii) a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo; iii) após a edição da Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, que extinguiu a liquidação por cálculo do contador, a liquidação da sentença concessiva de segurança que compreender o pagamento de parcelas vencidas entre a impetração e a concessão do mandamus deverá ser feita de acordo com os artigos 603 a 611 da lei processual civil. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ SEGUNDO APELANTE (Id. Num. 2011317): a Fazenda Pública demandada, pugna, em suas razões recursais, pelo arbitramento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. De mais a mais, requereram a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte exequente, ao argumento de que os contracheques que acompanham esta petição demonstram que a remuneração bruta média da parte sucumbente supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor muito acima da média da remuneração local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. Ao fim, clamaram pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a fixar o quantum dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor executado.
CONTRARRAZÕES (autora ao Id. Num. 6303773 e réu ao Id. Num. 2011322): intimados para apresentarem contrarrazões, as partes apresentaram contraminuta onde arguiram, em síntese, argumentos idênticos aos apontados em seus recursos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 8978955).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
A priori, é de suma importância discorrer sobre alguns pontos relativos ao conhecimento da apelação interposta por ANA LINA SOARES ALEXANDRE.
Com efeito, sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem extinguiu a execução por considerar que a obrigação pleiteada na inicial – reestabelecimento da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104) –, na exegese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II – a obrigação for satisfeita
No entanto, a parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.
Conclui-se, então, inexistir qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104).
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.
Portanto, o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANA LINA SOARES ALEXANDRE, negando-a seguimento em razão da ausência de dialeticidade.
Por outro lado, constato que a apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, e, por consequência, CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO
Ultrapassadas as premissas relativas ao conhecimento de ambos os recursos, na apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual, é questionada a ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, assim como é impugnada a gratuidade judiciária a ela deferida.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão o Estado do Piauí, porquanto o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios são devidos "na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recurso interpostos, cumulativamente".
No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.
Na hipótese dos autos, ao revés do que sustenta a exequente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público (petição de Id. Num. 2011236), não foi rejeitada pelo d. Juízo de origem, o que afasta a aplicação da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, inclusive, que o d. Juízo a quo acolheu, mesmo que tacitamente, a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que reconheceu a satisfação do crédito executado, na forma pleiteada pelo Estado do Piauí.
Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Códex Processual.
Quanto a impugnação a gratuidade judiciária outrora deferida, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Com a devida vênia, entendo que não assiste razão a Fazenda Pública nesse ponto, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.322,84 (doze mil e trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), corresponde ao montante de R$ 1.624,81 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Além disso, os honorários de sucumbência foram arbitrados por este Juízo ad quem no valor de R$ 1.848,43 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Nesse contexto, segundo a Ficha Financeira acostada pelo próprio Estado do Piauí (Id. Num. 2011318), a exequente possui, em média, rendimentos mensais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse a exequente, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.
1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).
Conclui-se, portanto, que o recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual comporta apenas parcial provimento.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANA LINA SOARES ALEXANDRE, negando-a seguimento em razão da ausência de dialeticidade.
De mais a mais, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para arbitrar os honorários de sucumbência em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à exequente.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).Impedimento/Suspeição: não houve.Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0814700-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA LINA SOARES ALEXANDRE
RéuSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/06/2024