TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-94.2023.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-94.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto a Previdência Social; que vem sofrendo descontos eu seu benefício sem a sua anuência e que não realizou negócio jurídico com o banco Requerido. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica com o Requerido; a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do Requerido por danos morais; a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Em Contestação o Requerido aduziu: que a parte possui outras ações movidas contra o réu; que a contratação foi regular e que os valores da operação foram destinados a quitação do contrato originário e ainda foi disponibilizado um “troco” na mesma conta bancária onde recebe o benefício previdenciário.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que não realizou contrato de empréstimo com o Recorrido e que não recebeu qualquer valor proveniente de empréstimo bancário.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800219-94.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação18/06/2024