PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0833438-71.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelantes: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA SILVA E ADRIANA BARROS DA PAZ
SILVA
Advogada: Halline Viveiros Santos Abreu (OAB/PI nº 18.042)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL PARA QUE SEJA DECLARADO NULO O PROCESSO PRINCIPAL DE Nº 0845628-03.2022.8.18.0140. SUPERVENIÊNCIA DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO RESPECTIVO INCIDENTE. SENTENÇA INDEFERINDO A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 95, III, o cabimento da exceção de litispendência, ressaltando, no artigo 110, que, nas exceções de litispendência, será observado, no que lhe for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
2. No processo penal, a litispendência ocorre quando há dupla persecução penal, ou seja, duplicidade de acusações em curso relativas ao mesmo réu, pelo mesmo fato.
3. No caso dos autos, a magistrada, em decisão dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, consignou que era improcedente a exceção de litispendência, aduzindo que há apenas conexão probatória ou instrumental entre o fato delituoso atribuído aos réus e as demais infrações penais decorrentes da mesma situação fática, diante do liame subjetivo criado entre os agentes.
4. In casu, observa-se que realmente não existe tríplice identidade entre os fatos, sendo forçoso concluir que o crime mais grave, de injúria racial, foi praticado apenas contra a vítima Maria Marta Alves da Silva, que apesar de ser arrolada como vítima no TCO, não se observa naquele feito qualquer descrição desse tipo penal mais gravoso, que foi mencionado na denúncia interposta na ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Portanto, tal pleito não se trata de litispendência, mas sim de conexão probatória entre os procedimentos. Manutenção da decisão atacada.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO MARCOS PEREIRA SILVA E ADRIANA BARROS DA PAZ SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão nos autos do processo nº 0833438-71.2023.8.18.0140, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes no respectivo incidente e indeferiu a exceção de litispendência por eles formulada.
Os réus foram denunciados, nos autos do processo nº 0845628-03.2022.8.18.0140, pelo fato de que, no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 09h, nesta Capital, terem supostamente proferido ofensas verbais contra a vítima MARIA MARTA ALVES DA SILVA, utilizando de elementos referentes a sua cor da pele, ofendendo-lhe a honra. Além disso, consta da denúncia que o apelado ANTÔNIO MARCOS PEREIRA SILVA teria ameaçado a vítima de morte com um facão.
A Defesa Técnica dos apelados interpôs a exceção de litispendência, no presente feito, na qual aduz a existência de similaridade fática com o processo de nº 0802104-63.2022.8.18.0169, em trâmite no Juizado Especial do Bairro Buenos Aires.
O juízo de origem, em 01.08.2023, ao proferir sentença nos autos de nº 0833438-71.2023.8.18.0140 (exceção) acolheu a preliminar, reconhecendo a existência de litispendência. Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração com efeitos modificativos pelo Ministério Público, aduzindo que houve “omissão quanto ao exame dos argumentos e fatos apresentados pelo Ministério Público em sua manifestação anterior (ID: 43464760, de 11.7.2023), em que este subscritor apontou as razões fáticas e jurídicas para o não acolhimento da presente exceção de litispendência, os quais não foram, ao nosso sentir, apreciadas quando da prolação do decisum embargado”.
Em decisão de Id 14064236, a magistrada de piso conheceu dos presentes Embargos e deu provimento para julgar improcedente a exceção de litispendência.
Em razões recursais (ID 14064242, fls.01/19), a defesa dos Apelantes requer que seja mantida a sentença de ID 14064229, que reconheceu a litispendência processual, em todos os seus termos, declarando nulo o processo principal de nº 0845628-03.2022.8.18.0140.
Em contrarrazões (ID 14064245, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual pugna “que conheça do presente recurso interposto pelos requerentes ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA e ADRIANA BARROS DA PAZ, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão denegatória em 2º grau de jurisdição, por ser da mais lídima Justiça.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14968110, fls. 01/07), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa dos Apelantes requer que seja mantida a sentença de ID 14064229, que reconheceu a litispendência processual, em todos os seus termos, declarando nulo o processo principal de nº 0845628-03.2022.8.18.0140.
Alega que “a manutenção da sentença apelada vai em colisão ao princípio do No Bis in Idem que encontra-se diretamente ligado à limitação do poder punitivo do Estado, bem como à valorização e ao resguardo de garantias fundamentais da pessoa humana. Deste modo, mantém valorosa função de proteção ao status dignitatis do homem, na medida em que veda a possibilidade de que alguém seja processado e, principalmente, condenado em duas oportunidades pela prática do mesmo fato criminoso. Ponto de destaque é que o processo que tramita no Jecrim Buenos Aires, já ocorreu e o mesmo foi extinta a punibilidade dos autores do fato, com fulcro nos art. 104 e 107, inciso IV, do CP, e Enunciado Criminal de nº 117 do FONAJE, por ocorrência do instituto da renúncia e decadência.”
Não assiste razão à defesa. Vejamos.
No processo penal, a litispendência ocorre quando há dupla persecução penal, ou seja, duplicidade de acusações em curso relativas ao mesmo réu, pelo mesmo fato.
A doutrina brasileira ressalta ser inapropriada a adoção da expressão “litispendência” no processo penal, uma vez que não haveria lide, diferentemente do processo civil.
Nas lições de AURY LOPES JR. (Direito Processual Penal/ Aury Lopes Jr. - 15 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“Inicialmente, cumpre ressaltar a inadequação da expressão litispendência para o processo penal, na medida em que resulta de uma transmissão mecânica de categorias do processo civil. Como já explicado, não existe lide no processo penal, de modo que a noção de ‘lides’ pendentes, como definição de litispendência, não nos serve. Deve-se estruturar essa exceção a partir do conceito de acusações ou imputações repetidas, igualmente pendente de julgamento.”
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).
Portanto, para a configuração da litispendência, necessariamente deve haver imputações em processos distintos, relativos ao mesmo fato.
O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 95, III, o cabimento da exceção de litispendência, ressaltando, no artigo 110, que, nas exceções de litispendência, será observado, no que lhe for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
No caso dos autos, a magistrada, em decisão dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, consignou que:
“A ação penal objeto da Exceção de Litispendência versa sobre a suposta prática do delito descrito no art. 140, §3°, do Código Penal (injúria qualificada).
Registre-se que a competência para julgar o processo- crime é da Justiça Comum, levando-se em conta que a pena máxima arbitrada para o delito ultrapassa dois anos, nos termos do art. 61, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, neste caso, a prevenção não é o único paradigma a ser a analisado, como elemento definidor/modificar de competência.
Prossigo atentando para as hipóteses de conexão, que se encontram previstas no art. 76, incisos I a III, “verbis”:
"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."
No caso em tela, o crime mais grave (art. 140, §3°, CP), é de competência da Justiça Comum e não pode ser remetido ao Juizado Especial.
Outrossim, não se pode ignorar que a prevenção, em diversas ocasiões, pode constituir critério de fixação da competência, no entanto, neste caso, a 3ª Vara Criminal e o Juizado Especial, são dotados de competência distinta, sendo inaplicável a regra da prevenção, a teor do que dispõe o art. 83 do CPP.
Ademais disso, a prova do crime de injúria qualificada poderá vir a influir diretamente na prática dos demais delitos apurados, tanto na Ação Penal (n. 0845628-03.2022.8.18.0140) quanto nos autos do processo n. 0802104-63.2022.8.18.0169, referente ao Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Considerando o contexto em que os crimes ocorreram, revela-se evidente a chamada conexão probatória ou instrumental entre o fato delituoso atribuído aos réus e as demais infrações penais decorrentes da mesma situação fática, diante do liame subjetivo criado entre os agentes.
Destarte, forçoso o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito modificativo do julgado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (id 44626005), opostos pelo embargante, e dou-lhes PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (id 42844105).”
De fato, no caso em análise, apesar dos fatos narrados na denúncia (injúria racial ou qualificada e ameaça), praticada pelos réus, em face de Maria Marta Alves da Silva, terem sidos consumados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar que os crimes que foram noticiados no TCO de nº 0802104- 63.2022.8.18.0169, os fatos e as vítimas não foram as mesmas.
O crime de injúria racial foi praticado apenas contra a vítima Maria Alves da Silva, conforme denúncia anexada aos autos do presente processo:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 09h, nesta Capital, ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA e ADRIANA BARROS DA PAZ, ora denunciados, proferiram ofensas verbais contra a vítima MARIA MARTA ALVES DA SILVA, valendo-se de elementos referentes à cor da pele da vítima, ofendendo-lhe a honra. O denunciado ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA ainda ameaçou a vítima de morte com um facão. Segundo colhido na peça investigatória, no dia anterior ao fato a vítima se desentendeu com os denunciados. Então, no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 09h, a vítima estava sentada na calçada da casa de uma vizinha, de nome MARIA TELMA, quando ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA apareceu com uma arma branca na mão (facão) e, motivado pelos desentendimentos anteriores, ameaçou a vítima, bem como a ofendeu verbalmente, chamando-a de “negra macaca; negra imunda; desgraçada; negra vagabunda”. Durante o ocorrido, ADRIANA BARROS DA PAZ também ofendeu a vítima e instigou o outro denunciado a matá-la, nos seguintes termos: “mata essa negra vagabunda. Negra desgraçada, preta macaca. Mata ela mesmo”. Outras vizinhas da vítima, de nomes MARIA TELMA, LARA MARIA e ANTÔNIA SIRLENE, intervieram em seu favor e a socorreram, fazendo cessar as ofensas. Diante das ofensas e ameaças, a vítima dirigiu-se ao 22º DP e registrou o boletim de ocorrência nº 00135815/2022. Ouvidas pela autoridade policial, as testemunhas acima citadas confirmaram que presenciaram as ofensas verbais, com uso de elementos raciais, e a ameaça proferida pelo denunciado ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA e ADRIANA BARROS DA PAZ SILVA. Sendo assim, depreende-se que os denunciados ofenderam a honra subjetiva e a dignidade da vítima, através da utilização de elementos referentes à cor da pessoa e ameaçaram de morte.
II – DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de INJÚRIA RACIAL, descrito no artigo 140, § 3°, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.532/2023): Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Além do crime contra a honra, os denunciados cometeram também o crime de AMEAÇA SIMPLES (ART 147, “caput”, Penal), pois produziram atos e proferiram palavras no sentido de causar mal injusto e grave contra a vitima (expressaram o desejo de matá-la). Autoria e materialidade comprovadas através das declarações da vítima e das testemunhas, boletim de ocorrência e relatório final da investigação. Registre-se que a Lei nº 14.532/2023 revogou o 140, § 3°, do Código Penal sem, contudo, ter operado a abolitio criminis, verificando-se a continuidade típico-normativa, uma vez que o crime de injúria racial foi apenas transposto para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), mantendo todos os elementos pretéritos do tipo penal. Por outro lado, mesmo mantendo a configuração do tipo penal, houve aumento da pena privativa de liberdade, a qual passou a ser prevista, abstratamente, no patamar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Contudo, como , o artigo 140, § 3°, do Código Penal é mais benéfico,aplica-se ultrativamente ao presente caso, já que este ocorreu antes da alteração legislativa.”
Por sua vez, no relatório do TCO de nº 0802104-63.2022.8.18.0169, consta as seguintes vítimas: “Maria Telma Viana dos Santos, Maria Marta Alves da Silva, Lara Maria Monteiro da Costa e Antônia Sirlene da Silva Sousa.” Com o seguinte relatório:
“N do B.O.:00135815/2022-A02 ----
A DECLARANTE INFORMA QUE NO DIA, HORA E LOCAL ACIMA CITADO. A HOUVE UMA DISCUSSÃO ENTRE A MESMA E SEUS VIZINHOS ANTONIO E SUA ESPOSA ADRIANA. QUE SEU REFERIDO VIZINHO ARMADO COM UM FACÃO, PARTIU PARA CIMA DA DECLARANTE PARA MATAR A MESMA, SENDO IMPEDIDO POR POPULARES QUE ESTAVAM PRÓXIMOS. ERA O QUE TINHA A DECLARAR, APÓS AS AMEAÇAS, ANTÔNIO COMEÇOU A CHAMAR AS VÍTIMAS CITADAS ANTERIORMENTE DE VAGABUNDA E SEM VERGONHA, TELMA, ANTONIA E LARA AFIRMAM QUE AS INJÚRIAS OCORREM CONSTANTEMENTE.”
Portanto, da comparação das duas narrativas, observa-se que não existe tríplice identidade entre os fatos, sendo forçoso concluir que o crime mais grave, de injúria racial, foi praticado apenas contra a vítima Maria Marta Alves da Silva, que apesar de ser arrolada como vítima no TCO, não se observa naquele feito qualquer descrição desse tipo penal mais gravoso, que foi mencionado na denúncia interposta na ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Dessa forma, como acertado pela magistrada de piso, tal pleito não se trata de litispendência, mas sim de conexão probatória entre os procedimentos, tendo em vista que, ainda que a vítima tentasse realizar o registro da Injúria Racial naquele juízo sumário, naturalmente o feito seria remetido para a Justiça Comum, posto a impossibilidade de aquele feito tramitar no Juizado Especial Criminal, havendo impeditivo fático e jurídico para o reconhecimento de unicidade dos feitos.
Corroborando este entendimento, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1(...) 4. In casu, o Tribunal refutou a alegação de litispendência entre as ações penais, considerando se tratarem de acusações de diversos crimes de estelionato praticados contra vítimas diversas. Ora, desconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
5. "Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).
6.(....)
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.072/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017).
2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, do CPC).
3. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art. 58, do Código de Processo Civil.
4. (...).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Isto posto, reconhecida a ausência de litispendência, por apurarem fatos distintos, com vítimas diferentes, apesar de complementares, o juízo em que tramita a ação penal mais gravosa, qual seja, 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, deve exercer o efeito atrativo por conexão, modificando a competência daquele em que tramitam os crimes mais leves, para que não ocorra julgamentos contraditórios nas causas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 27/05/2024
0833438-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTrancamento
AutorANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024