TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015241-09.2018.8.18.0001
RECORRENTE: STENIO FERREIRA DE CARVALHO, LUCIANA DE CASTRO SILVA
RECORRIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO COM O ARGUMENTO DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DOS DANOS MORAIS. AUTORES NÃO APRESENTARAM FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC/15). ATRASO NO PAGAMENTO SUPRIDO PELO ADIANTAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Deferiu a gratuidade judicial.
Os recorrentes/autores sustentam em suma: o inarredável dever de indenizar os danos morais infligidos. da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0015241-09.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSTENIO FERREIRA DE CARVALHO
RéuAMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação30/07/2024