Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0015241-09.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO COM O ARGUMENTO DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DOS DANOS MORAIS. AUTORES NÃO APRESENTARAM FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC/15). ATRASO NO PAGAMENTO SUPRIDO PELO ADIANTAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015241-09.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015241-09.2018.8.18.0001

RECORRENTE: STENIO FERREIRA DE CARVALHO, LUCIANA DE CASTRO SILVA

 

RECORRIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO COM O ARGUMENTO DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DOS DANOS MORAIS. AUTORES NÃO APRESENTARAM FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC/15). ATRASO NO PAGAMENTO SUPRIDO PELO ADIANTAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Deferiu a gratuidade judicial.

Os recorrentes/autores sustentam em suma: o inarredável dever de indenizar os danos morais infligidos. da teoria do desvio produtivo do consumidor. 

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.         

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0015241-09.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

STENIO FERREIRA DE CARVALHO

Réu

AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

30/07/2024