Acórdão de 2º Grau

Férias 0826203-29.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826203-29.2018.8.18.0140, proposta pela Servidora/Apelante, visando “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 152.579,64 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 12 (DOZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia”, entendendo que: “é forçoso concluir que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença apelada, para que seja julgada procedente a ação, alegando: “que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade”. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo: “que seja reformada a r. sentença e indeferido o benefício da gratuidade judiciária”. V. Compulsando os autos verifico que a Autora, escrivão de polícia civil, percebendo o valor líquido de R$ 5.474,57 (Id 1298900), conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. VI. No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas. VII. Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826203-29.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826203-29.2018.8.18.0140

APELANTE: LUCIEIDE LIMA E SILVA NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, LUCIEIDE LIMA E SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826203-29.2018.8.18.0140, proposta pela Servidora/Apelante, visando “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 152.579,64 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 12 (DOZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia”, entendendo que: “é forçoso concluir que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635”.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença apelada, para que seja julgada procedente a ação, alegando: “que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade”.

IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo: “que seja reformada a r. sentença e indeferido o benefício da gratuidade judiciária”.

V. Compulsando os autos verifico que a Autora, escrivão de polícia civil, percebendo o valor líquido de R$ 5.474,57 (Id 1298900), conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. 

VI. No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas. 

VII. Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826203-29.2018.8.18.0140, proposta pela Servidora/Apelante, visando “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 152.579,64 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 12 (DOZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia”, entendendo que: “é forçoso concluir que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença apelada, para que seja julgada procedente a ação, alegando: “que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo: “que seja reformada a r. sentença e indeferido o benefício da gratuidade judiciária”.

Contrarrazões apresentada pugnando pelo não provimento do respectivo recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Compulsando os autos verifico que a Autora, escrivão de polícia civil, percebendo o valor líquido de R$ 5.474,57 (Id 1298900), conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826203-29.2018.8.18.0140, proposta pela Servidora/Apelante, visando “Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 152.579,64 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 12 (DOZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia”, entendendo que: “é forçoso concluir que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.

Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Vejamos:

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
 

Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, somente com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, é forçoso concluir que o servidor público apelante não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, e das licenças prêmio não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0826203-29.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

LUCIEIDE LIMA E SILVA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024