Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002548-02.2017.8.18.0074


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002548-02.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002548-02.2017.8.18.0074

RECORRENTE: ANTONIO CONSTANCIO NONATO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002548-02.2017.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CONSTANCIO NONATO 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente alega sofrer, em seu benefício previdenciário, descontos mensais indevidos no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 865724830, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência do débito, declaração de nulidade do referido contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Proferido despacho (ID 11195784, pág. 33) determinando a emenda da petição inicial para que o Autor apresentasse comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao banco Requerido. 

Manifestação apresentada pelo Requerente (ID 11195784, págs. 38 a 44) alegando não ser obrigatória a tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento da ação judicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Considerando a aplicação dos princípios da boa-fé processual, da verdade real, da cooperação processual (art. 6º do CPC), interesse de agir e ainda aos posicionamento exposto pelo STJ em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos - REsp 982.133/RS) e no STF (STF, RE 631240, repercussão geral), determinou-se a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o requerente comprovasse que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente e/ou solicitado cópia do contato questionado. 

Devidamente intimado, o requerido não emendou a inicial. Ao contrário, apresentou contestação alegando que o ato judicial emanado ofenderia o acesso à justiça, já que não é requisito encontrado no art. 319 do CPC. (...)

O requerente que deixa de provocar a parte adversa sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida. Logo, não estará demonstrado que realmente necessita recorrer ao judiciário para resolver o seu problema (o que muitas vezes é alegado nas iniciais), sem que isso importe em dizer que se tenha que esperar indefinidamente uma solução administrativa ou o esgotamento de seus meios. O que não se pode suprimir é a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde os bancos réus, diante da sua estrutura administrativa, pode dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas. (...)

Observe-se que não há se quer alegação de algum pedido na via administrativa foi negado ou dele não se tenha obtido resposta. Aliás, não há se quer alegação de que se tenha formulado qualquer pedido administrativo. 

Repita-se então: não se visa a obstrução ao judiciário ou evitar a existência de inúmeras ações. O que se pretende, isso sim, é evitar a multiplicação de ações judiciais idênticas que poderiam ser resolvidas administrativamente se o autor delas tivesse levado ao conhecimento da outra parte a sua pretensão, só chegando, assim ao judiciário, aquelas em que de alguma forma não teve a sua pretensão atingida. (...)

Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressa com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial. 

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. (...)”


Em suas razões, o Recorrente alegou a ausência de fundamentação legal da sentença a quo que indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial por ausência de comprovação de requerimento administrativo junto ao Banco Recorrido antes do ingresso da ação.

O que se percebe, todavia, é a ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição uma vez que não se deve ser exigido o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.

De fato, em situações excepcionais impõe-se a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, como no caso das ações previdenciárias; entretanto, não é o caso dos autos, por estes se tratarem de ação consumerista.

Verifico, ademais, que a petição inicial da presente demanda preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, qualquer óbice para a propositura da ação.

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios decidiram:


 

Apelação Cível. Ação de danos morais c.c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo. Impossibilidade de extinção do feito no caso concreto. Determinação de emenda à inicial. Compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. Petição inicial que preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e dela decorre, logicamente, a causa de pedir e o pedido. Desnecessidade de comprovação de tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial, como pressuposto ao ajuizamento da ação. Garantia constitucional do acesso à justiça que deve prevalecer. Interesse de agir demonstrado. Afastamento da extinção do processo para o regular processamento do feito. Sentença anulada. Recurso provido com determinação. 

(TJSP;  Apelação Cível 1071816-16.2023.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024)



EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO BMG - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485 INCISO VI CPC - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR. GOV. BR", DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. A tentativa prévia de resolução da demanda pela via extrajudicial não constitui requisito ao ajuizamento de ação reparatória proposta pelo autor ao fundamento de que houve lançamento indevido de compras no cartão de crédito dele e posterior inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo. O direito de acesso à Justiça se encontra assegurado no art. 5°, inciso XXXV da, Constituição da República. Recurso provido, sentença cassada com determinação de regular prosseguimento do feito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0680.19.001401-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO BANCÁRIO (RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS). REQUISITOS PREENCHIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PEDIDO EXORDIAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016674-58.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 22.04.2024)


 

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento a fim de anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0002548-02.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO CONSTANCIO NONATO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/06/2024