Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0833341-08.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833341-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833341-08.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES

APELADO: MARIA OCIRENE MARTINS AMORIM

Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra a sentença da lavra do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA OCIRENE MARTINS AMORIM, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a inexistência do débito, determinando a compensação do valor disponibilizado, condenando o banco a pagar a repetição de indébito de todos os descontos havidos, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ainda, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Razões de Apelação, a instituição financeira, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, assim como a disponibilização do valor acordado. Assim, pugna pelo provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes todos os pedidos da exordial.

Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões ao apelatório.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA DECADÊNCIA

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda envolve discussão acerca de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n° 297 do STJ.

Assim, a respeito da decadência suscitada em recurso apelatório, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em que restou consolidado que o art. 26 do CDC não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula de nº 477, in litteris:


Súmula 477 - STJ. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.


Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais na conta bancária da parte autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Sendo assim, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica no presente caso, motivo pelo qual rejeito a tese levantada.

Passemos à análise do mérito.

 

III - MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado nº 550000000000000104892 apresentado pela instituição financeira (ID 14174602), encontra-se devidamente assinado pela parte Autora.

Em vista do supramencionado, urge destacar que não há de se falar em falta de informação pelo banco quanto a contratação de cartão consignado, pois, no cabeçalho do contrato, há testificado tratar-se de “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, bem como dispõe, verbi gratia, sobre os juros, forma de disponibilização do valor, número de prestações, valor a ser descontado e soma total a pagar. Logo, depreende-se que a parte Autora detinha conhecimento do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da Requerente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela Autora.

Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco juntou documento demonstrativo da disponibilização financeira do valor contratado no ID 14174603, operação realizada em 14/01/2016.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Autora, ora Apelada, quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023)


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0833341-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

MARIA OCIRENE MARTINS AMORIM

Publicação

25/06/2024