Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800387-56.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800387-56.2020.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800387-56.2020.8.18.0146

RECORRENTE: JOSUE CARVALHO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800387-56.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSUE CARVALHO DA CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação em que a parte autora alegou que firmou junto à requerida contrato de consórcio, em 03 de maio de 2019, com objeto do contrato no valor total de R$ 61.390,00 (sessenta e um mil trezentos e noventa reais), mediante parcela inicial e adesão no valor de 2.125,63 (dois mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), e afirmou que pagou 13 parcelas, no valor total de R$ 11.671,66 (onze mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). O autor requereu a rescisão contratual, sob a alegação de descumprimento da oferta relacionada ao prazo acordado, bem como a restituição das quantias pagas e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 7453193) que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, vejamos:

Frisa-se, portanto, que não pode haver a restituição imediata de forma imotivada, posto que não há abusividade no contrato ou na possibilidade de restituição dos valores apenas ao final do consórcio para os participantes não contemplados, o que é o caso do autor, tendo em vista que pode haver prejuízos aos demais integrantes, sendo este um entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao que dispõe a lei nº 11.795/08. [...]

Sendo assim, inviável se torna a condenação da ré, não havendo que se falar em indenização por danos morais e restituição imediata, pelo fato de que a ré não praticou nenhum ato ilícito em prejuízo da autora, mas apenas nos limites do contrato firmado.

Isto posto, conforme fundamentação supra, julgo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos da parte autora por ausência de amparo legal.

Sem condenação em custas. P. R. I

Razões da parte demandada/recorrente suscitando, em síntese (ID. 7453197): da necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida a pagar a quantia de R$13.797,42 (treze mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) a título de ressarcimento pela adesão do contrato; seja determinada a rescisão do contrato firmado entre as partes.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID. 7453202), suscitando as seguintes preliminares: incompetência do juízo para julgar o feito, em função do valor do contrato ser superior ao valor de alçada dos juizados especiais; acolhimento da preliminar de ausência de pedido de nulidade das cláusulas contratuais, vez que existe um contrato válido entre as partes e não há pedido de anulação do mesmo; preliminar de ausência de interesse de agir, por haver determinação contratual para se restituir o valor. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.

Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 61.390,00 (sessenta e um mil e trezentos e noventa reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 02 de setembro de 2020, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.

Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.

Ante o exposto,  voto pelo conhecimento do recurso e declaro a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.


Teresina, datado eletronicamente.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro  

Juiz Relator



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800387-56.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSUE CARVALHO DA CRUZ

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

24/07/2024