Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800587-72.2020.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se cuidando de contrato de alienação de veículo, que contém cláusula optativa de seguro de garantia com a expressa aceitação do contratante, não há motivos para considerar a ocorrência de venda casada. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-72.2020.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-72.2020.8.18.0046

APELANTE: FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Em se cuidando de contrato de alienação de veículo, que contém cláusula optativa de seguro de garantia com a expressa aceitação do contratante, não há motivos para considerar a ocorrência de venda casada.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800587-72.2020.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso intentado por Francimar de Brito Cardoso, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, por ele proposta contra Banco Toyota do Brasil S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que os valores reclamados pelo apelante não são ilegais e tampouco configuram venda casada.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que a sentença proferida deve ser reformada por contrariar o próprio dispositivo jurisprudencial, uma vez que no ato da assinatura do contrato, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 2.112,46 (dois mil cento e doze reais e quarenta e seis centavos) referente ao seguro proteção financeira. Recorre, ainda, da cobrança de Registro de Contrato no valor de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). Requer, por fim, o conhecimento do recurso e que o recurso seja provido para reformar a sentença recorrida.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Afirma que a contratação de tais serviços foram assinaladas a critério da parte autora, pelo que se conclui que este pôde optar quanto à contratação dos mencionados encargos. Clama, por fim, pela manutenção da sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando a gratuidade judiciária já deferida em sede de 1º grau.


VOTO


Senhores julgadores, o apelante, malgrado os seus esforços, não comprova que a cláusula da qual julga ser abusiva e pré-assinalada no contrato de fato o fora. Basta uma simples análise o referido contrato em id. 13936298 para perceber que os termos em que contratava, dentre eles o seguro, eram de fato opcionais, podendo ele contratar ou não.

Nesse sentido, inclusive, os seguintes arestos, dentre outros que, também, poderiam vir à colação, que bem o esclarece verbis:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO LÍCITA, FRUTO DA VONTADE DAS PARTES. EXIGIBILIDADE DO PRÊMIO, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. TEMA 972, RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10196918620208260032 SP 1019691-86.2020.8.26.0032, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA LEGALIDADE. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Banco Itaucard S/A, contra Decisão Monocrática promanada desta Relatoria (págs. 135/162 – autos principais), que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Apelatório interposto em face da sra. Solange Maria Santos da Silva. - O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópicos referente à legalidade do seguro prestamista. - É sabido que não pode haver imposição da Operadora para contratação do seguro, ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do serviço menionado, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema 972, em sede de recursos repetitivos - Do ajuste em estudo, tem-se a cláusula 5 (pág. 26) comprovando que fora oportunizado à sra. Solange Maria Santos da Silva a possibilidade de aceitar ou recusar o serviço, além de explicitar todas as informações referentes ao valor do prêmio, à cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária (págs. 25 e 29), demonstrando que a consumidora estava ciente das contratações, razão pela qual, respeitosamente, a solução encaminhada pelo Decisum deve ser realinhada. Precedentes: (Apelação Cível nº: 0230327-98.2020.8.06.0001; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) e (Agravo Interno Cível nº: 0123688-61.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021). - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0045434-56.2013.8.06.0117/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 00454345620138060117 CE 0045434-56.2013.8.06.0117, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado)

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800587-72.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

29/05/2024