TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022238-42.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RECORRIDO: RITA DE CASSIA MARTINS SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUANA CUNHA FIGUEIREDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLAÇÃO DE GRAU. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONFERINDO EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO DE FOTOGRAFIA ESCOLHIDO PELA UNIVERSIDADE. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PROFISISONAIS ESCOLHIDO PELO ALUNO. OFENSA A LIVRE CONCORÊNCIA. DIREITO A ESCOLHA DO SERVIÇO DENTRO DE SUAS POSSIBILIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para condenar a IES promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração do ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Defiro a concessão da gratuidade da justiça.
Razões da recorrente/ré aduzindo, em síntese, não ocorrência de “venda casada”, a previsão contratual e do pacta sunt servanda, do princípio da boa-fé e a teoria da confiança, os danos morais – mero aborrecimento, o exercício regular de um direito, a excludente de responsabilidade, o ônus da prova.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0022238-42.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuRITA DE CASSIA MARTINS SILVA
Publicação30/07/2024