Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0022238-42.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLAÇÃO DE GRAU. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONFERINDO EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO DE FOTOGRAFIA ESCOLHIDO PELA UNIVERSIDADE. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PROFISISONAIS ESCOLHIDO PELO ALUNO. OFENSA A LIVRE CONCORÊNCIA. DIREITO A ESCOLHA DO SERVIÇO DENTRO DE SUAS POSSIBILIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022238-42.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022238-42.2017.8.18.0001

RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RECORRIDO: RITA DE CASSIA MARTINS SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUANA CUNHA FIGUEIREDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  COLAÇÃO DE GRAU. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONFERINDO EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO DE FOTOGRAFIA ESCOLHIDO PELA UNIVERSIDADE. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PROFISISONAIS ESCOLHIDO PELO ALUNO. OFENSA A LIVRE CONCORÊNCIA. DIREITO A ESCOLHA DO SERVIÇO DENTRO DE SUAS POSSIBILIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para condenar a IES promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração do ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Defiro a concessão da gratuidade da justiça.

Razões da recorrente/ré aduzindo, em síntese, não ocorrência de “venda casada”, a previsão contratual e do pacta sunt servanda, do princípio da boa-fé e a teoria da confiança, os danos morais – mero aborrecimento, o exercício regular de um direito, a excludente de responsabilidade, o ônus da prova.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0022238-42.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

RITA DE CASSIA MARTINS SILVA

Publicação

30/07/2024