Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801746-76.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa. Condenou ainda, ao pagamento de indenização ao requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido, devendo tal valor ser liquidado em fase própria. 3. A apelante reafirma a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. No caso, o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ela deduzida. 6. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC. 7. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81, do mesmo estatuto processual. 8. No caso a autora é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, visto que fixada no valor de um salário mínimo, resta em descompasso com os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento apelo, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801746-76.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801746-76.2022.8.18.0047

APELANTE: ADALGIZA MARIA CARVALHO E SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HELOISA HELENA DA FONSECA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2). A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa. Condenou ainda, ao pagamento de indenização ao requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido, devendo tal valor ser liquidado em fase própria. 3). A apelante reafirma a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4). Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5). No caso, o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude por ela deduzida. 6). Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC. 7). Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81, do mesmo estatuto processual. 8). No caso a autora é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, visto que fixada no valor de um salário mínimo, resta em descompasso com os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade. 9). Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento apelo, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em seus demais termos. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADALGIZA MARIA CARVALHO E SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por ela interposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença, Id 13674689 foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, condenado o autor ao pagamento da multa de 01 (um) salário mínimo, por litigância de má-fé, condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa, assim como, indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido, devendo tal valor ser liquidado em fase própria. 

Inconformada a autora aparelhou o recurso, Id 13674692 admitindo que propôs a ação em decorrência de reserva de margem para Cartão de Crédito supostamente firmado entre a Apelante e o Banco Cetelem. Propôs a ação visando o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico, bem como a restituição dos valores descontados em seu benefício, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.

Assegura que há irregularidade na contratação, posto que descobriu a realização de uma espécie de contrato de empréstimo consignado, chamado de RMC, sem a sua autorização. Destaca que jamais recebeu o cartão, portando, nunca fez uso do mesmo. Defende a responsabilização do Requerido por ato lesivo a seus direitos por não ter agido com a transparência e lealdade necessária à consecução do suposto contrato. Assegura que ao propor a ação não houve má-fé de sua parte.

Requer seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 13674695 sustentando que firmou com a recorrente o contrato e que entregou o objeto da contratação. Rechaçou os termos do recurso e pleiteou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.

Sem intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema


             Passo ao voto.

 

 

Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.

O autor, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, ausência de transparência, assim como ausência de transferência do valor do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado sustenta que a autora contratou a operação de crédito. Apresenta a cópia do contrato questionado, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.

Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais da recorrente, assim como atestado de residência.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

Como visto, a apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:

(...)

Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados (id. 32165558). A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.

Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação (id. 33324195) e comprovante de transferência TED do valor contratado (id. 33324203).

O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.

Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. 

Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito).

Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

 

(...)

 

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram no caso em análise.

Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).


Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.

Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.

No caso a autora é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foi estipulada a multa no valor de um salário mínimo.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

 

               É como voto.

articiparam do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801746-76.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ADALGIZA MARIA CARVALHO E SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/05/2024