Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750551-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750551-28.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCIANGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).

2. Uma vez transitada em julgado, eventual questionamento a respeito da sentença condenatória deve ser procedido mediante Revisão Criminal.

3. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de revisão criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

4. Ordem não conhecida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por GUSTAVO BRITO UCHOA, em benefício de FRANCIANGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, a revisão da sentença condenatória já transitada em julgado.

A Paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006).

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.

Fundamenta a ação constitucional na premissa de que inexiste prova de que  a paciente tenha concorrido para as infrações penais que foi condenada; a necessidade de corrigir a dosimetria da pena, reduzindo-o ao mínimo legal; o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto; e, por fim, a concessão do direito de cumprir a pena em regime domiciliar em razão de seus filhos e genitores precisarem de seus cuidados.

Colacionou aos autos os documentos.

Cumpre ressaltar que o pedido liminar foi denegado, haja vista que o Impetrante almeja impugnar a sentença penal condenatória já transitada em julgado, rediscutindo o mérito da ação penal, o que é incabível pela presente via estreita, que sequer comporta dilação probatória. Destaca que uma vez transitada em julgado, eventual questionamento a respeito da sentença condenatória deve ser procedido mediante Revisão Criminal (ID 15013638).

É o relatório. Passo ao exame do pleito.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta o pleito na alegação de que inexiste prova de que a paciente tenha concorrido para as infrações penais a que foi condenada; aduz sobre a necessidade de corrigir a dosimetria da pena, reduzindo-o ao mínimo legal; o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto; e, por fim, a concessão do direito de cumprir a pena em regime domiciliar em razão de seus filhos e genitores precisarem de seus cuidados.

Em consulta ao Sistema Eletrônico Pje, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 22/11/2022, conforme anexo.

O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”

Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. 

Acerca do tema, encontram-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Agravo interno desprovido.

(HC 234544 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-04-2024  PUBLIC 12-04-2024)


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. O embargante afirma, em síntese, que há omissão e contradição no voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento.

Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não conhecimento do writ.

- Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.

(EDcl no HC n. 826.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 18/3/2024.)

De outro modo, qualquer análise realizada na via estreita do presente habeas corpus não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que a ré foi condenada por dois crimes.

Ademais, a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é viável nas hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional diante do crime cometido. O que não é o caso em tela.

E nesse sentido, tem-se o recente julgado pela denegação da ordem: 

HABEAS CORPUS IMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE INADMISSÃO NA ORIGEM E NA APRECIAÇÃO DO ARESP NO STJ. COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRANSNACIONAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TEMAS SUSCITADOS NO RESP E REPETIDOS NO WRIT. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. QUESTÃO NOVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DUPLA PUNIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, V, DA LEI N. 12.850/2013. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Conforme precedente da Terceira Seção, a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.

2. O habeas corpus substitutivo não deve ser admitido para tratar de questões idênticas às suscitadas no recurso próprio, previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.

3. Caso em que, no recurso especial interposto na origem e no habeas corpus impetrado aqui, quase que simultaneamente, foram levantados temas comuns, relativos ao cálculo da pena do paciente. Sobrevieram a inadmissão do recurso e o não conhecimento do respectivo agravo, sem que as questões tenham dado ensejo à eventual concessão da ordem de ofício. Não tem cabimento a análise desses pontos no writ, sobretudo se não emerge nenhuma evidência de ilegalidade.

4. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. Além disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Em outras palavras, a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.

5.No caso, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidiu pelo aumento da pena-base acima do mínimo legal, sem que isso evidencie qualquer desproporcionalidade.

6. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido. Precedentes.

7. É possível a condenação por agravantes ou por atenuantes não descritas na denúncia. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. Não fere o princípio da correlação a inclusão, na sentença, de agravante legal não descrita na denúncia, mormente se suscitada em alegações finais pela acusação.

Precedentes.

8. Também compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou de redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, a fração utilizada (2/3) está sobejamente fundamenta (exercício do comando da organização criminosa, com atuação transnacional, ligada à apreensão de 96 kg de cocaína e de grande quantidade de material bélico, de uso restrito das Forças Armadas).

9. A matéria trazida apenas no habeas corpus também não evidencia nenhuma ocorrência de constrangimento ilegal, pois os elementos objetivos de transnacionalidade previstos no art. 1°, § 1°, e no art. 2°, § 4°, V, da Lei n. 12.850/2013 não se confundem. O primeiro diz respeito às infrações penais cometidas por uma organização criminosa, enquanto o segundo à própria estrutura da organização.

10. Hipótese em que não há falar em bis in idem, pois a organização criminosa, em sua atuação, valia-se, pelo que consta dos autos, de infrações penais com pena máxima superior a 4 quatro anos (tráfico de drogas e comércio ilegal de armas) - fator apto a caracterizar o delito descrito no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Já as evidências da transnacionalidade da organização representam um plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado, e isso é fator capaz de justificar a causa de aumento prevista no art. 2°, § 4°, V, da referida lei.

11. Ordem denegada. (HC n. 489.166/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750551-28.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0750551-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCIANGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO

Réu

Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI

Publicação

26/04/2024