Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800822-75.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800822-75.2021.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800822-75.2021.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 


Visa o recurso a reforma total da sentença (id 15199721), que julgou: “a) – ratificar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 17324504); b) – rejeitar as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial e de impugnação à gratuidade da justiça; c) - declarar a nulidade do débito em discussão, uma vez que foi estabelecido com esteio em laudo técnico unilateral. d) - –CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação..”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais (id 15199725) pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões (id 15199729), pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo ante a complexidade da causa, sendo desnecessária prova pericial para elucidação da lide.

 Ante a análise do conjunto probatório, verifico que não há provas nos autos que a suposta fraude que ocasionou diferença no consumo de energia elétrica apontada, foi, de fato, realizada pela recorrida.

 Como é cediço, o Termo de Ocorrência e Inspeção foi realizado por ato unilateral da recorrente, tratando-se de prova parcial, não sendo capaz, por si só, de responsabilizar a recorrida pelas alterações.

 Conforme reconhecido pela jurisprudência, cuida-se o TOI de prova parcial e, embora tenham os prepostos da recorrente qualificações para a necessária verificação, era preciso que a concessionária demonstrasse em Juízo a efetividade da adulteração do relógio de medição de consumo de energia elétrica, observando, para tanto, os princípios do devido processo legal e do contraditório.

O Recurso Inominado, portanto, não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente,


 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0800822-75.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/07/2024