Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0751502-22.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR RESIDUAL APONTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Sabe-se que o depósito de quantia em juízo não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação, motivo pelo qual incide o §1º do art. 523 do CPC, pelo que se conclui, até o presente momento, que aparentemente não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados na decisão impugnada. 2. Em verdade, a autorização de levantamento do depósito efetuado em ID Num. 14698247 dos autos de origem, conforme determinado em primeiro grau, corresponde ao levantamento do valor principal, no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), já efetuado em 26/07/2023, conforme comprovante juntado pelo agravado em ID Num. 44288489 dos autos nº 0027444-13.2014.8.18.0140. 3. Assim, não havendo prova nos autos quanto ao bloqueio do numerário residual, ou não havendo notícia dessa constrição nos autos do presente recurso, vez que o montante depositado em juízo, apontado em ID Num. 14698247 pelo magistrado a quo, diz respeito ao valor principal, já levantado pelo exequente, torna patente a falta de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de suspensão da decisão recorrida a fim de obstar o levantamento de valor, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. 4. Recurso conhecido em parte e nesta parte, desprovido, mantendo-se o decisum no tocante à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751502-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751502-22.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA

AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Advogado(s) do reclamado: WANDERVAL POLACHINI, JEAN CARLO PAISANI, GUSTAVO LAGE FORTES, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR RESIDUAL APONTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Sabe-se que o depósito de quantia em juízo não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação, motivo pelo qual incide o §1º do art. 523 do CPC, pelo que se conclui, até o presente momento, que aparentemente não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados na decisão impugnada. 2. Em verdade, a autorização de levantamento do depósito efetuado em ID Num. 14698247 dos autos de origem, conforme determinado em primeiro grau, corresponde ao levantamento do valor principal, no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), já efetuado em 26/07/2023, conforme comprovante juntado pelo agravado em ID Num. 44288489 dos autos nº 0027444-13.2014.8.18.0140. 3. Assim, não havendo prova nos autos quanto ao bloqueio do numerário residual, ou não havendo notícia dessa constrição nos autos do presente recurso, vez que o montante depositado em juízo, apontado em ID Num. 14698247 pelo magistrado a quo, diz respeito ao valor principal, já levantado pelo exequente, torna patente a falta de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de suspensão da decisão recorrida a fim de obstar o levantamento de valor, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. 4. Recurso conhecido em parte e nesta parte, desprovido, mantendo-se o decisum no tocante à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer em parte do recurso, e nesta parte, votar pelo seu desprovimento, para manter o decisum no tocante à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, nos termos dos fundamentos ora delineados, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0027444-13.2014.8.18.0140) proposta por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, que rejeitou o pedido do executado, ora agravante, de atualização do valor do crédito por juros de mora e correção monetária, e autorizou o levantamento do depósito efetuado da quantia de R$14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), mediante expedição de Alvará Judicial junto à instituição financeira.

Aduz o agravante, em síntese, que o juízo a quo se recusou a apreciar a exceção de pré-executividade apresentada, ao conferir liquidez ao suposto crédito, quando existem vícios no próprio título executivo, decorrente da ausência de previa liquidação da sentença genérica proferida em ACP. Em suma, afirma o recorrente que o título executivo do exequente, ora agravado, é nulo por não atender ao requisito essencial da liquidez.

E ainda, argumenta que os cálculos da contadoria consideram que o depósito judicial somente foi efetivado em 13/07/2023, o que não condiz com o que consta no processo, uma vez que os valores estavam à disposição do juízo desde 11/02/2021.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, interrompendo a execução até o julgamento do mérito do recurso e posteriormente seja conhecido e provido para revogar a decisão que determinou o levantamento da quantia de R$14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), por entender que já fora cumprida a obrigação de pagamento.

Em decisão de ID Num. 15369039, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final deste Agravo.

Posteriormente, nos autos do Agravo Interno nº 0751800-14.2024.8.18.0000, interposto em face da decisão supramencionada, este Relator entendeu pela sua reconsideração, concedendo parcialmente o efeito suspensivo inicialmente indeferido, para obstar o levantamento da quantia de R$14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), prestigiando futura decisão colegiada da 2ª. Câmara Cível.

Em contrarrazões de ID Num. 15991019, a parte agravada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao alegar que foi o banco que impossibilitou o levantamento do valor depositado, descumprindo ordem judicial.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, a representante do Parquet devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço em parte do presente Agravo de Instrumento, pelas razões expostas a seguir, e passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso em apreço, consultando os autos de origem, restou observado que o juízo de primeiro grau, em ID Num. 49983848 daqueles autos, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que apontaram a existência de saldo residual credor em favor do exequente de R$ 14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), relativo à atualização do crédito, já subtraído o valor levantado pelo exequente, autorizando o levantamento da quantia.

Nesse sentido, afirmou que “o executado não impugnou especificamente os cálculos trazidos pela contadoria judicial, sequer apontou quantia incontroversa, apenas limitando-se a alegar que já realizou um depósito judicial em 11.02.2021, do valor perseguido na execução, ficando este à disposição do juízo”.

In casu, verifica-se que o agravante descumpriu a ordem emanada pelo juízo de primeiro grau, impossibilitando o levantamento do valor depositado na conta judicial, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça em ID Num. 14937396 dos autos de origem, em 24/02/2021. Sobre o tema o art. 523, §1º do CPC determina que:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Por outro lado, sabe-se que o depósito de quantia em juízo não representa hipótese de pagamento voluntário se condicionado à discussão do débito em impugnação, motivo pelo qual incide o §1º do art. 523 do CPC. Nesse sentido, entende a Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).

Dessa forma, conclui-se que, até o presente momento, aparentemente não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados na decisão impugnada. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação a homologação do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, a decisão do juiz a quo está em compasso com o título judicial transitado em julgado. 2. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 3. Forçoso reconhecer que não merece retoque o ato judicial combatido, face a presunção de veracidade de que se reveste os cálculos da Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5321756-17.2022.8.09.0160, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)

 
            Assim,  quanto ao depósito judicial da execução, não merece qualquer ressalva a decisão agravada, visto que foi o próprio Agravante quem obstaculizou o levantamento do valor depositado, descumprindo ordem judicial e instando o magistrado de primeiro grau a determinar a complementação do depósito judicial via SISBAJUD,  com posterior liberação do valor mediante alvará judicial.

            No mais, não obstante a constatação, pelo juízo a quo, de inexistência de impugnação pelo executado, ora agravante, do valor residual existente em favor do exequente apontado pela contadoria judicial, e de prática do referido ato contraditório da parte (venire contra factum proprium), consistente na tentativa da instituição financeira de impedir o levantamento de valor depositado em juízo, a autorização de levantamento do depósito efetuado em ID Num. 14698247 dos autos de origem, nos termos determinados pela decisão combatida, corresponde ao levantamento do valor principal, no importe de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), já efetuado em 26/07/2023, conforme comprovante juntado pelo agravado em ID Num. 44288489 dos autos nº 0027444-13.2014.8.18.0140.

            Vê-se, então, que pendente a discussão no presente feito a respeito da quantia residual apontada, após cálculos da Contadoria Judicial, de R$ 14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), relativo à atualização do crédito. E quanto a esse valor residual, ora discutido, não houve efetivo bloqueio via SISBAJUD ou não se tem notícia nos autos do presente recurso dessa constrição, nos termos do que fora solicitado pelo exequente em petitório de ID Num. 47211442, tendo o magistrado primevo se equivocado quanto a determinação de expedição de alvará, vez que inviável o levantamento de quantia que sequer fora objeto de penhora.

            Noutros termos, não há como obstar o levantamento da quantia residual, no valor de R$14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), se não houve o bloqueio da referida quantia até o presente momento.

            Assim, não havendo prova nos autos quanto ao bloqueio do numerário residual, vez que o montante depositado em juízo, apontado em ID Num. 14698247 pelo magistrado a quo, diz respeito ao valor principal já levantado pelo exequente, torna patente a falta de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de suspensão da decisão recorrida a fim de obstar o levantamento de valor, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. A propósito, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).

            De fato, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista a inexistência de bloqueio do valor residual.

      Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e nesta parte, voto pelo seu desprovimento, para manter o decisum no tocante à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, nos termos dos fundamentos ora delineados. 

É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dra. Eline Maria Carvalho Lima, (OAB/PI Nº 2.995).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de junho de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


Detalhes

Processo

0751502-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Publicação

25/06/2024