Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0846124-66.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado, tendo o magistrado colacionado depoimentos das testemunhas, relatório de missão policial, além das imagens de câmeras de segurança próximas ao local dos fatos. 2. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 3. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 4. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 5. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0846124-66.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0846124-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI 

Recorrentes: FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS

Defensor Público: ADRIANO MORETI BATISTA

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado, tendo o magistrado colacionado depoimentos das testemunhas, relatório de missão policial, além das imagens de câmeras de segurança próximas ao local dos fatos. 

2. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

3. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

4. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

5. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em face da vítima Marcos Felipe da Silva Sousa, delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e pela suposta tentativa de homicídio qualificado, em face da vítima Isaque Maciel Mota, delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal.

Em suas razões recursais (ID 14171594), a defesa dos Recorrentes vindica a reforma da r. decisão, elencando as seguintes teses basilares: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial; 2) a despronúncia dos recorrentes por ausência de autoria; 3) a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal gravíssima; 4) o decote das qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes “(...), porque tempestivo, AFASTANDO a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfica, em vista da ausência de irregularidade para sua produção, e, no mérito, DEEM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois nada mais fez do que aplicar com o costumeiro acerto o Direito ao caso concreto.”  (ID 14171597).

Em juízo de retratação (ID 16740278), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14680711), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO 

JUIZO  DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Pronunciados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

O Recorrente afirma que o reconhecimento realizado em sede policial não seguiu os procedimentos estabelecidos no art. 226, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade.

No que tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. 

A vítima Isaque Maciel Mota disse em juízo:

 “(…) que não conhece os acusados; que a vítima Marcos morava próximo de sua residência, que o conhece dos locais que trabalharam juntos; que no dia do fato combinaram de sair; quando estavam voltando para casa apareceu um carro com pessoas efetuando disparos de arma de fogo; que olhou para trás e perguntou para a vítima Marcos o que estava acontecendo; que o Marcos mandou acelerar, que acelerou, mas, depois de uns 05 segundos, caiu no chão; que não imaginava que havia sido atingido, pois sentiu, apenas, um choque e ficou sem conseguir movimentar-se, em seguida desmaiou (...); que só lembra disso; que estava pilotando a moto e a vítima Marcos era o garupa; que acredita que havia uma pessoa dirigindo e outras três disparando; (…) que, ao olhar para trás, viu o carro os perseguindo; depois soube que a vítima Marcos havia morrido no local do acontecido; que o disparo atingiu a coluna cervical, C1, do declarante; que ficou internado por 48 dias na UTI, que foi diagnosticado como tetraplégico; que não sabe o motivo desse crime; que quando saía com a vítima Marcos falavam somente de trabalho, não conversavam sobre a vida pessoal; que sabe o nome dos acusados porque o pai do declarante falou (...)”.

 

O informante Marcos Antônio Lima Mota relatou na audiência:

 “(…) que é pai da vítima Isaque Maciel; que quando chegou no local do acontecido havia uma pessoa em óbito e o Isaque Maciel ainda estava falando, sem conseguir movimentar-se; quando estava no HUT, o Isaque falou para o declarante que o Marcos estava na garupa, e havia mandado ele acelerar, em seguida já foi caindo e não se recordar mais de nada; que o Isaque disse que provavelmente eram quatro pessoas dentro do carro (...); que ouviu dizer que o motivo do crime seria por dívida de drogas ou relacionamento com mulher comprometida por parte da vítima fatal (...); que o acontecido foi próximo de uma escola, então tem bastante circulação de pessoas; que o Isaque foi atingido na coluna cervical; que o Isaque disse que desceram do carro para executar o Marcos e não fizeram mais nada contra ele, e que falaram ‘nós matamos aqui também um inocente’ (...)”.

 

A informante Maria Cristina de Oliveira Sousa afirmou em juízo que: 

“(…) que é tia da vítima Marcos Felipe; que viu os acusados apenas por foto; que não estava presente no local do crime; quando chegou ao local do crime viu o corpo da vítima Marcos Felipe; que o Isaque já tinha sido levado pelo pai; que os investigadores da DHPP falaram que os autores do crime foram PAULO SÉRGIO e FELIPE WENDEL; que as pessoas comentaram que havia cerca de quatro pessoas dentro do carro(...); que duas pessoas atiraram; que ouviu várias conversas de qual seria a motivação; que uma das conversas era que a vítima Marcos estava saindo com uma mulher, mas não sabe dizer de quem era a mulher (...); que as vítimas foram pegas de surpresa, que não houve discussão (...)”.

O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, que: “Segundo as imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), a autoridade policial teria identificado o possível trajeto realizado pelo veículo Argo, cor branca, no qual estariam os denunciados, supostamente, em perseguição às vítimas. Consta que, momentos antes do fato, FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS teriam roubado um estabelecimento comercial e, após, empreendido fuga nesse automóvel, conforme demonstrado no Relatório de investigação policial (págs. 12/21 - ID 23089251)”.

Depreende-se da leitura dos trechos colacionados que, dos elementos probatórios que instruem o feito, os indícios de autoria para a pronúncia do réu por crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio não têm como único elemento o reconhecimento por fotografia, mas em outras provas, como os depoimentos das testemunhas, além do relatório de investigação policial.

Outrossim, é importante destacar que, por ser decisão de pronúncia, por sua própria natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes para submeter o réu ao competente julgamento perante o Conselho de Sentença, momento no qual todas as provas deverão ser repisadas.

Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

13. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

 

Portanto, não prospera esta tese.

2) A DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE AUTORIA

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, os Recorrentes vindicam a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

 

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pela Recognição Visuográfica em Local de Morte Violenta, Laudo Cadavérico da vítima Marcos Felipe da Silva Sousa, Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas e Laudo de Exame Pericial – Balística Forense.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima Isaque Maciel Mota disse em juízo:

 “(…) que não conhece os acusados; que a vítima Marcos morava próximo de sua residência, que o conhece dos locais que trabalharam juntos; que no dia do fato combinaram de sair; quando estavam voltando para casa apareceu um carro com pessoas efetuando disparos de arma de fogo; que olhou para trás e perguntou para a vítima Marcos o que estava acontecendo; que o Marcos mandou acelerar, que acelerou, mas, depois de uns 05 segundos, caiu no chão; que não imaginava que havia sido atingido, pois sentiu, apenas, um choque e ficou sem conseguir movimentar-se, em seguida desmaiou (...); que só lembra disso; que estava pilotando a moto e a vítima Marcos era o garupa; que acredita que havia uma pessoa dirigindo e outras três disparando; (…) que, ao olhar para trás, viu o carro os perseguindo; depois soube que a vítima Marcos havia morrido no local do acontecido; que o disparo atingiu a coluna cervical, C1, do declarante; que ficou internado por 48 dias na UTI, que foi diagnosticado como tetraplégico; que não sabe o motivo desse crime; que quando saía com a vítima Marcos falavam somente de trabalho, não conversavam sobre a vida pessoal; que sabe o nome dos acusados porque o pai do declarante falou (...)”.

O informante Marcos Antônio Lima Mota relatou na audiência:

 “(…) que é pai da vítima Isaque Maciel; que quando chegou no local do acontecido havia uma pessoa em óbito e o Isaque Maciel ainda estava falando, sem conseguir movimentar-se; quando estava no HUT, o Isaque falou para o declarante que o Marcos estava na garupa, e havia mandado ele acelerar, em seguida já foi caindo e não se recordar mais de nada; que o Isaque disse que provavelmente eram quatro pessoas dentro do carro (...); que ouviu dizer que o motivo do crime seria por dívida de drogas ou relacionamento com mulher comprometida por parte da vítima fatal (...); que o acontecido foi próximo de uma escola, então tem bastante circulação de pessoas; que o Isaque foi atingido na coluna cervical; que o Isaque disse que desceram do carro para executar o Marcos e não fizeram mais nada contra ele, e que falaram ‘nós matamos aqui também um inocente’ (...)”.

A informante Maria Cristina de Oliveira Sousa afirmou em juízo que: 

“(…) que é tia da vítima Marcos Felipe; que viu os acusados apenas por foto; que não estava presente no local do crime; quando chegou ao local do crime viu o corpo da vítima Marcos Felipe; que o Isaque já tinha sido levado pelo pai; que os investigadores da DHPP falaram que os autores do crime foram PAULO SÉRGIO e FELIPE WENDEL; que as pessoas comentaram que havia cerca de quatro pessoas dentro do carro(...); que duas pessoas atiraram; que ouviu várias conversas de qual seria a motivação; que uma das conversas era que a vítima Marcos estava saindo com uma mulher, mas não sabe dizer de quem era a mulher (...); que as vítimas foram pegas de surpresa, que não houve discussão (...)”.

O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, que: “Segundo as imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), a autoridade policial teria identificado o possível trajeto realizado pelo veículo Argo, cor branca, no qual estariam os denunciados, supostamente, em perseguição às vítimas. Consta que, momentos antes do fato, FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS teriam roubado um estabelecimento comercial e, após, empreendido fuga nesse automóvel, conforme demonstrado no Relatório de investigação policial (págs. 12/21 - ID 23089251)”.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas dos autos, como as imagens das câmeras de segurança próximas ao local dos fatos, além do relatório de missão policial apontam para indícios de autoria, o que autoriza a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia dos acusados.

3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA; 

A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima.

Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza gravíssima, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, ainda que diante da levantada controvérsia acerca do animus do pronunciado, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, constata-se que as circunstâncias sob as quais ocorreu o delito em questão, quais sejam, uso de arma de fogo, o fato da vítima Isaque Maciel Mota ser atingido por um único disparo nas costas, no qual lhe deixou na condição de tetraplégico, são aptas para subsidiar possível interpretação segundo o qual o acusado agiu com a intenção de tentar tirar a vida da vítima, ou, pelo menos, assumiu conscientemente esse risco. 

Além disso, vale ressaltar que a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção dos agentes no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha supostamente o animus necandi de tentar matar a vítima,  incumbindo ao Conselho de Sentença a análise pormenorizada das circunstâncias fáticas da ação delitiva.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Desta feita, a alegação dos Recorrentes não merece ser acolhida. 

4) O DECOTE DAS QUALIFICADORAS 

A defesa vindica a exclusão das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao perigo comum e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

No tocante às qualificadoras, o magistrado de primeiro grau salientou que:

“ No que se refere à qualificadora do meio que resulta perigo comum (art. 121, § 2°, III, Código Penal), traduz-se pela mera possibilidade do meio empregado causar risco a um número elevado e indeterminado de pessoas. Nesse contexto, consta nos autos que o fato aconteceu nas proximidades de uma escola, e as imagens de CFTV (circuito fechado de televisão) mostram a circulação de pedestres, inclusive correndo no momento do fato. Assim, a presente qualificadora merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

 Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), tal circunstância caracteriza-se pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. De acordo com os autos, os acusados teriam surpreendido as vítimas e, na ocasião, efetuado vários disparos de arma de fogo, enquanto estas transitavam em via pública, em uma motocicleta. Vislumbra-se, assim, a necessidade da presente qualificadora ser submetida à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.”

De fato, como constatado na sentença de pronúncia com relação à qualificadora do PERIGO COMUM, a ação onde a vítima fatal Marcos Felipe Da Silva Sousa foi atingida e da tentativa de homicídio contra a vítima Isaque Maciel Mota foram praticados por vários disparos de arma de fogo próximo a escola de ensino básico em um espaço público no qual os réus assumiram o risco do resultado da prática delituosa sujeitando terceiros que estavam em circulação no momento do fato ao perigo comum. 

Mediante recurso que DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, “os acusados teriam surpreendido as vítimas e, na ocasião, efetuado vários disparos de arma de fogo, enquanto estas transitavam em via pública, em uma motocicleta”.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

 

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0846124-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024