TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757877-73.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: NICODEMOS AMARO DA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2. Contudo, em análise da procuração acostada aos autos, verifica-se que a parte requerente não é analfabeta, e o referido documento apresentado ( Id. 36022287) data de 06 de outubro de 2022 , ou seja encontra-se devidamente atualizado. 3. No caso dos autos, a parte colacionou comprovante de endereço em seu nome e devidamente atualizado, visto que o documento ( Id. 36022286 - Pág. 3) é datado de 18/11/2022 e o ingresso da ação ocorreu em 22/01/2023. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a apresentação de procuração e comprovante de endereços devidamente atualizados, ao tempo que revoga-se a decisão (Id. 13559462) outrora proferida, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( ID. 12403597 ) interposto por NICODEMOS AMARO DA SILVA em face da despacho ( ID. 12403599 ) proferido pelo d. Juízo da Vara Única de Manoel Emídio nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ( Processo nº 0802369-21.2023.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A nos seguintes termos finais:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhe-cida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a compe-tência territorial e afastar a fundada suspeita de deman-da predatória”
Em suas razões recursais a parte agravante alega que a lei não exige a procuração pública outorgada a advogado que está prestando serviços à parte analfabeta, exigindo apenas que seja observada a regra contida no art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, desde que subscrito por duas testemunhas.
Argumenta, ainda, que desnecessária a apresentação de compro-vante de endereço atualizado, sendo suficiente para a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido a presun-ção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado e com-provante de endereço atualizado ( últimos 03 meses) e em seu nome, e determinação de seu regular processamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrar-razões recusais, nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pe-lo seu improvimento. ( Id. 15365496)
Por meio da decisão fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida.( Id. 13559462).
É o que importa relatar.
É o voto.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, para a juntada aos autos, no prazo de 15 ( quinze) dias , do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, caso a autora seja analfabeta, e ainda, no mesmo prazo comprovante de residência atual ( últimos 03 me-ses) em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No que concerne a determinação de juntada de procuração pública, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da es-pécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos in-teresses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de servi-ços firmados com analfabetos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos re-tromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, em análise da procuração acostada aos autos, verifica-se que a parte requerente não é analfabeta, e o referido documento apresentado ( Id. 36022287) data de 06 de outubro de 2022 , ou seja encontra-se devidamente atualizado.
No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora,e atualizada, tratando-se de rela-ção de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limi-tada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COM-PETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relati-va, dependendo da posição processual ocupada pelo consu-midor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consu-midor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicí-lio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
No caso dos autos, a parte colacionou comprovante de ende-reço em seu nome e devidamente atualizado, visto que o documento ( Id. 36022286 - Pág. 3) é datado de 18/11/2022 e o ingresso da ação ocorreu em 22/01/2023.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a apresentação de procuração e comprovante de endereços devidamente atualizados, ao tempo que revoga-se a decisão ( Id. 13559462 ) outrora proferida.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a apresentação de procuração e comprovante de endereços devidamente atualizados, ao tempo que revoga-se a decisão (Id. 13559462) outrora proferida, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assiantura registradas no sistema eletrônico.
0757877-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorNICODEMOS AMARO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/06/2024