Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804122-68.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DESACOLHIDA – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta falsidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto da lide, se os indícios mostram exatamente o contrário, isto é, que a avença fora assinada pela parte contratante. Preliminar rejeitada 2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804122-68.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804122-68.2022.8.18.0036

APELANTE: LUISA RIBEIRO DA COSTA BRASIL

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, MARCELO LIRA DE AZEVEDO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DESACOLHIDA – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta falsidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto da lide, se os indícios mostram exatamente o contrário, isto é, que a avença fora assinada pela parte contratante. Preliminar rejeitada

2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

 

5Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804122-68.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: LUISA RIBEIRO DA COSTA BRASIL 
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Luisa Ribeiro da Costa Brasil, ora apelante, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Em síntese, entende o douto juiz sentenciante que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Vale-se, para tanto, da apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à apelante.

Inconformada, a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Afirma que se faria necessário realizar perícia grafotécnica, para se comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que assegura não ser sua.

Por fim, clama pela anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para de que se realize a perícia requerida, bem como, que seja afastada a multa arbitrada a título de litigância de má-fé..

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, não há na sentença a nulidade suscitada pela apelante. Afinal, não há mesmo necessidade de perícia grafotécnica, a fim de se comprovar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato objeto da lide, aceita como sua.

Com efeito, os indícios são de que o contrato, acostado aos autos, Id. 14746233, no aspecto em comento, é autêntico. Logo, nada impede o julgamento de mérito do recurso, com o consequente afastamento da preliminar. Além disso, a matéria em apreço se confunde com o próprio mérito recursal, daí não merecer conhecimento.

Vê-se, ainda, da documentação carreada aos autos, que ali está o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado, à fl. 11, Id. 14746237, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil, para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece lídimo o empréstimo contraído pela apelante.

Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte lhe socorre.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.





 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0804122-68.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA RIBEIRO DA COSTA BRASIL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024