Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805622-84.2022.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805622-84.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805622-84.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO OSANO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

 

2Sentença mantida, à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805622-84.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO OSANO OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO interposta por Francisco Osano Oliveira Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO declaratória de inexistência de relação contratual C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena, ainda, o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovando de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 14257897 e o comprovante de disponibilização do valor emprestado na conta do apelante, Id. 14257899. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

 APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante sustenta a inexistência do contrato e aponta fraude na contratação, além de questionar a validade da contratação eletrônica e alegar violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Banco BMG, apelado, apresentou elementos que comprovam a validade e regularidade do contrato, identificando o signatário (data e hora, fotografias (selfie) do apelante no ato da contratação, demais documentos pessoais, IP e localização. 3. Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas que sustentem a alegação de fraude ou vício na contratação, sendo os elementos apresentados pelo apelado suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico. 4. Nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0004260-54.2023.8.17.3110. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004260-54.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.





 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0805622-84.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO OSANO OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2024