TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800496-93.2023.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GEISON EDUARDO ALMEIDA SILVA, DANIEL NORONHA DE SENA, MARIA DO CARMO ALMEIDA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TROCA DE MEDIDOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÉBITO ATUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação, em face da ré EQUATORIAL, na qual a parte autora requereu indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de corte no fornecimento de energia em sua residência, que sustenta ter sido realizado de maneira indevida, além de pleitear o restabelecimento do fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Sobreveio sentença que julgou procedente para:
"I - CONFIRMAR a medida liminar deferida ao ID 38520975, para determinar que a parte ré mantenha o reestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, abstendo-se de efetuar novos cortes relativamente à penalidade de suspensão pela troca do medidor discutida aos autos;
II - CONDENAR a requerida a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC)."
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 15423300).
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 15423303).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
No caso em questão, uma vez que a ré não comprovou motivo relevante para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que não houve responsabilidade de sua parte, daí que, nesse cenário, é lícito concluir que houve uma suspensão indevida ou falha no serviço de manutenção preventiva, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do CDC aplicável à espécie.
Ademais, a concessionária não conseguiu demonstrar nenhuma comunicação prévia ao usuário para interrupção do serviço.
Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, conforme os mandamentos do art. 22 do CDC. Assim, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento do débito atual e mediante prévia notificação, nos casos envolvendo consumidor comum.
A sentença, portanto, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0800496-93.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGEISON EDUARDO ALMEIDA SILVA
Publicação26/07/2024