Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800104-74.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 5. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 6. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-74.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-74.2023.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2). Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3). Justiça gratuita mantida. 4). Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 5). Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 6). Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 7). Recurso conhecido e improvido.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”



              RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12618472) interposta por Francisca Angelina das Neves Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada contra Banco Bradesco S.A. 

 

Na sentença vergastada (ID 12618471), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “os descontos operados pelo réu têm amparo contratual”.

 

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “jamais realizou o contrato de nº 12618471”, não tendo sido os mesmos lhe apresentados ou ofertados, nem tampouco por ela autorizados. Aduziu que “a requerida sequer acosta aos autos o contrato que legitima os descontos”, razão pela qual a cobrança que vem sendo efetuada é indevida. Argumentou que “a cobrança indevida impõe à empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido”. Por isso, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões (ID 12618476), o Banco Apelado declarou que “não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados”, de forma que “se à parte demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação”. Impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à Autora, afirmando que a parte recorrente não juntou “nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos”. Sustentou, por fim, que a Recorrente não comprovou qualquer dano que justificasse seu direito à reparação moral; e que não caberia a restituição de valores, muito menos em dobro, considerando que não houve cobrança indevida, nem má-fé de sua parte.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É a síntese do necessário.

 

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

Cumpra-se,

Des. Jose James Gomes Pereira


             

           Passo ao voto.

 

 


                 VOTO


 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.

 

Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.

 

II – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontas na conta bancária da Recorrente.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o demonstrativo da conta da apelante e a mês apresentou extrato bancário.  

 

Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).

 

Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

 

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800104-74.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ANGELINA DAS NEVES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/06/2024