Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0753203-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de Instrumento nº 0753203-52.2023.8.18.0000

Processo de origem: 0800500-24.2023.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes)

Assuntos: Liminar, Remoção, Lotação

Agravante: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Advogado: Mattson Resende Dourado – OAB/PI nº 6.594

Agravado: JILBERTO PEREIRA PIRES

Advogado: Antonio José Rodrigues de Meneses - OAB nº 6143

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE OBSTOU A REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que deferiu o pedido de liminar postulado pelo agravado na ação movida contra o agravante. 2. Recurso não conhecido.

 

 

Decisão Monocrática

O MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800500-24.2023.8.18.0075, onde foi deferida liminar determinando que a autoridade coatora (Prefeito do Município de Socorro do Piauí) mantivesse a lotação do agravado na Escola Sinobilino Vieira de Sá.

Questiona a decisão alegando ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar no mandado de segurança.

Aduz que a decisão liminar priorizou o interesse individual do Agravado, qual seja o de escolher o local onde irá prestar serviços, em detrimento do interesse público, que necessita mais dos seus serviços de professor na Escola Municipal Pequeno Príncipe.

Explica que a Administração Pública Municipal percebeu a necessidade de realizar a nucleação das turmas de Ensino Fundamental Maior em algumas escolas do município, isto é, a Secretaria de educação municipal realocou algumas turmas de determinadas escolas municipais para outras, em razão das seguintes situações, tudo comprovado pela declaração do secretário de educação e outros documentos em anexo.

Sustenta que as razões que motivaram a lotação do Agravado na sede do município não estão relacionadas a questões políticas ou por ter aderido à greve como, de forma infundada, aventou-se na inicial. Reforça que a remoção do servidor foi motivada pela necessidade organização pedagógica e disciplinar do Ensino Fundamental Maior no Município, visando, assim, a prestação de serviço de forma eficiente, pois algumas escolas do Município há defasagem de alunos, enquanto outras, carência de professores. 

Acrescenta que a remoção não se deu somente perante o Agravado.

Visando a concessão do efeito suspensivo, salienta que a plausibilidade do direito está consubstanciada no ato de alteração da lotação do Agravado fundamentado na supremacia do interesse público que exige o atendimento das necessidades da coletividade, notadamente a necessidade de nucleação das turmas do Ensino Fundamental. Já o periculum in mora está no prejuízo gerado a diversos alunos da rede de ensino público do município que não possuem professores em quantidade suficiente para prestar um serviço público de ensino de qualidade.

Requer seja deferido o efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n° 0800500-24.2023.8.18.0075.

Colaciona documentos.

Determinada a intimação da parte contrária antes da apreciação da liminar pretendida pelo agravante (id. 11434344).

JILBERTO PEREIRA PIRES apresentou suas contrarrazões (id. 12114978 – pág. 1/4).

Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 14039150).

O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento (id. 14560763 – pág. 1/4).

É o breve relatório. Decido.

Conforme acima exposto, o cerne da questão consiste em analisar a higidez da decisão que obstou o ato de remoção do servidor JILBERTO PEREIRA PIRES, bem como a prova documental que deu suporte à decisão.

Entendeu o magistrado que o aludido ato administrativo estava viciado pela falta de motivação e determinou a permanência da lotação do agravado na Escola Sinobilino Vieira de Sá, pois considerou a relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de o ato impugnado resultar grave prejuízo à parte (periculum in mora).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o direito de a agravante lotar o agravado na escola municipal Pequeno Príncipe.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Consultando o processo de origem n° 0800500-24.2023.8.18.0075, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes proferiu sentença concedendo a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora mantenha a lotação do impetrante, ora gravado, na Escola Sinobilino Vieira de Sá.

Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente.  (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753203-52.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753203-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Réu

JILBERTO PEREIRA PIRES

Publicação

26/04/2024