
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0014837-36.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
APELANTE: JOSE ARNALDO RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARNALDO RIBEIRO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto visando a exibição de documentos requeridos na inicial.
A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Em razões, ID. 14163872, o recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez “de acordo com o §1º, do artigo 485, o Código de Processo Civil, faz-se necessária, para fins de caracterização do abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora, para o fim de dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias”, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, alega que, na hipótese, deve ser observada a Súmula 240 do STJ, que dispõe acerca da necessidade de requerimento do réu para extinção da lide em comento.
Requer, ao final, a reforma in totum da sentença de 1° grau, “a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor para fazer as devidas manifestações”.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 14163877, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, CPC/2015, ante o cumprimento da obrigação, qual seja, a apresentação dos documentos requeridos na inicial.
Restou consignado na sentença prolatada que “a obrigação contida na sentença foi plenamente satisfeita, pois o Estado do Piauí procedeu com a apresentação nos documentos ID 8622491, pags. 152/221 e intimados as partes a se manifestar sobre o retorno dos autos, nada requereram, fato este que enseja a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC”.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação interposto não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado, qual seja, a suposta ilegalidade da sentença, ante a necessidade intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, para fins de caracterização do abandono da causa.
Menciona, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 240 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa.
Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas dos fundamentos decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0014837-36.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorJOSE ARNALDO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2024