TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-59.2019.8.18.0059
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
APELADO: LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DO BANDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800497-59.2019.8.18.0059 Em exame apelações cíveis interpostas por Luiz Francisco do Nascimento e Banco Inter S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória c/c repetição de indebito e pedido de indenização por danos morais, aqui versada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando nulidade do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação. 1ª Apelação – Luiz Francisco do Nascimento: Alega, em síntese, sobre a necessidade de arbitramento da indenização por danos morais. Pede provimento ao recurso. 2ª Apelação – banco Inter: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais. Pede a compensação dos valores disponibilizados ao apelado. Requer o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte autora alega, primeiramente, que o recurso interposto pela instituição financeira não mereceria sequer conhecimento, por tratar de matéria diversa da discutida nos autos. Pede a não aplicação da compensação. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco. O banco, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões e manifestação sobre as contrarrazões da parte autora, manteve-se inerte. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.
Origem:
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575-A
APELADO: LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora. Analisando os documentos, verifico que as provas coligidas para os autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (Id. 12995062) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, comprovante de pagamento no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 12995064). Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (id. 12995064), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo provimento da apelação da parte autora da ação, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação a apelação cível interposta pelo banco, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, tão somente para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora. Em relação a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Verbas, contudo, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 20/06/2024
0800497-59.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuLUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Publicação23/06/2024