TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001194-84.2007.8.18.0140
APELANTE: FLAVIANO DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA
APELADO: PAPAENTULHO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PRIVADA. EXTRACONTRATUAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE IMPLICA RISCO AO DIREITO DE OUTREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAÇAMBA ESTACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VISÍVEL E ADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBJETO QUE OCUPA PARCELA SIGNIFICATIVA DA VIA PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DO MOTOCICLISTA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL VIGENTE. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE NÃO OBSERVADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FLAVIANO DA SILVA LIMA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS c/c LUCROS CESSANTES” (Processo nº 0001194-84.2007.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por PAPAENTULHO LTDA. e PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, ora apelada.
Na ação originária (Id 11945372, p. 02/10), a parte autora alega que trafegava na Rua Visconde de Paranaíba, acompanhado de seu irmão, em uma motocicleta “Honda nxr 150 bros, cor azul, placa LVT-6099, chassi 9C2KD0233R009674”, quando por volta de 02h30min, de 17.11.2006, chocou-se com “um aparelho de coleta de entulhos” pertencente à Empresa requerida, o que resultou em ofensa à sua integridade física ou à sua saúde, incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta (30) dias e perigo de vida, além de deformidade permanente, conforme exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal, oito (08) meses após o acidente. Assevera que o “Instituto de Criminalística”, após realização de perícia no local, concluiu que “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se, preponderantemente, à falta de sinalização advertindo os condutores para a presença do obstáculo (coletor metálico de entulho) no leito de rolamento da via retrocitada, cuja visualização do mesmo, era dificultada pela deficiente iluminação pública.”. Argui, ainda, que após o acidente, fora submetido a vários procedimentos cirúrgicos, permanecendo o hospital por três (03) meses, além de sua motocicleta ter sido praticamente destruída com o impacto, tendo sido ela vendida para sucata pelo valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
No mérito, sustenta que sofrera danos morais (art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil), estéticos e materiais, este último na ordem de seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos (R$ 6.669,48), e que a responsabilidade civil do Ente Municipal decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Enfim, requer a procedência da demanda inicial, condenando os requeridos no pagamento dos danos causados, bem como que seja imposto a eles pensão mensal equivalente a dois (02) salários-mínimos, em razão da redução da capacidade laborativa do suplicante.
A Empresa demandada apresentou Contestação (Id 11945372, p. 94/104), arguindo que 1) não praticou qualquer ato ilícito, tendo o autor agido de forma decisiva para a ocorrência do sinistro, 2) os serviços por ela prestados estão devidamente regularizados junto ao poder público, obedecendo-se às exigências do Órgão responsável quanto à colocação dos contêineres às margens das calçadas, além de existir sinalização nas suas extremidades, 3) a culpabilidade pelo sinistro é exclusiva do autor, não havendo o dever de indenizar, 4) não se aplica o princípio da concorrência de culpas, 5) não há dano moral indenizável, pois não houve a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, 6) se houver condenação em danos morais, que o valor a ser arbitrado observe o nível econômico dos ofendidos e o porte econômico do ofensor, não cabendo acumular indenização por danos estéticos e por danos morais, 7) não há que se falar em lucros cessantes eis que não comprovado, além do que os danos materiais não passaria de quatro mil e quinhentos reais (R$ 4.500,00), e, 8) não cabe o pagamento de pensão vitalícia, eis que não há comprovação da culpabilidade do requerido e, em caso de invalidez, caberá ao autor pleitear a percepção de benefício previdenciário junto ao INSS.
Por último, requer a improcedência total da inicial, e, subsidiariamente, caso se entenda pela culpa concorrente da demandada, que sejam observadas as circunstâncias do sinistro, o grau de culpa de cada uma das partes e a situação econômica das partes.
O Município requerido protocolizou sua Contestação (Id 11945372, p. 116/130), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que 1) não restou configurada a responsabilidade do Ente Público, eis que o acidente ocorrera em razão da ação de um terceiro (Empresa Papaentulho), não havendo nexo de causalidade entre a ação que lhe fora imputada e o dano ocorrido, 2) o autor concorreu para o acidente, havendo, assim, culpa concorrente da vítima, devendo o valor indenizatório ser fixado proporcionalmente, conforme a parcela de culpa de cada um, 3) caso o Município seja considerado co-responsável pelo suposto fato, em razão da não fiscalização dos contêineres da Empresa requerida, tratando-se de ato omisso, impõe-se ao autor comprovar a culpa do Ente, o que não ocorreu no caso, e, 4) não houve comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados na inicial.
Ao final, caso não acolhida a preliminar suscitada, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, e, subsidiariamente, que a indenização seja fixada proporcionalmente ao grau de culpa de cada uma das partes.
Na sentença proferida pelo d. Magistrado singular (Id 11945396), a demanda inicial fora julgada improcedente, condenando-se o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, obrigações estas que foram suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração (Id 11945402) pela parte autora, e apresentadas contrarrazões somente pelo Município requerido (Id 11945407), o d. Juiz de 1º Grau proferiu sentença (Id 11945410) negando provimento ao recurso aclaratório.
Nas razões da Apelação Cível (Id 11945417), a parte requerente pleiteia a reforma da sentença sob o fundamento de que restou comprovada a culpa dos réus pelo acidente de tráfego, conforme consta no laudo de exame realizado no local. Afirma que a causa determinante do acidente foi exatamente a falta de sinalização advertindo os condutores da presença do coletor metálico de entulho, somada à deficiente iluminação pública. Sustenta que a via era de mão única, o que autoriza o autor a transitar por quaisquer das faixas.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos de dano moral, material, estético e lucros cessantes pleiteados na inicial.
Nas contrarrazões (Id 11945422), o Município apelado reitera as teses preliminar e de mérito arguidas na contestação, requerendo, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada.
Recebido o recurso (Id 12047221), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12663748).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, de responsabilidade civil do Ente Público Municipal e da Empresa requerida pelo acidente de trânsito sofrido pela parte autora que, trafegando com sua motocicleta pela pista de rolamento urbano, abalroou em uma caçamba estacionária destinada à coleta de entulho localizada na via pública, causando-lhe, segundo afirma, dano material, moral e estético, pleiteando, em razão disso, medida reparatória.
O Município apelado argui nas contrarrazões recursais a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não praticou nenhum ato ilícito, eis que, além de não ter sido comprovada qualquer irregularidade na colocação do coletor de entulho na via pública, a responsabilidade seria da empresa proprietária do objeto causador do dano, pois fora quem o colocou na via.
Sem razão a Municipalidade.
Como é sabido, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, definem-se através da narrativa formulada na inicial, não havendo a possibilidade de se analisar o mérito propriamente dito da demanda.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça adotou a “Teoria da Asserção”, segundo a qual a legitimidade da parte deve ser apreciada a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na peça vestibular, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
(…) omissis (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)”
Na espécie, analisando abstratamente a lide, os argumentos expostos na inicial levam a inferir que o Município de Teresina teria responsabilidade pelo acidente supostamente causador dos danos que afirma haver sofrido a parte autora, eis que ele teria o dever de fiscalizar a regularidade da colocação e permanência do objeto (caçamba estacionária coletora de entulho) na via pública, ato que sustenta o requerente não ter ocorrido (omissão).
Portanto, considerando tais argumentos, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito do apelo em epígrafe, mostra-se que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil arguida na inicial restam demonstrados, tal como se passa a fundamentar.
O Código de Postura do Município de Teresina vigente à época do acidente (Lei nº 1.940/1988), não previa a forma como as caçambas estacionárias destinadas ao recolhimento de entulho deveriam ser acomodadas nas vias públicas, tal como prever a atual legislação (Lei Complementar Municipal nº 3.610, de 11.01.2007).
O atual Código Municipal de Posturas, além de definir o conceito de “caçamba estacionária”, no seu art. 108, I (“I - caçamba estacionária - mobiliário destinado à coleta de terra e entulho proveniente de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza;”), dedica toda a Seção VI, do Capítulo III, destinado a tratar da “Utilização dos Logradouros Públicos”.
Na legislação vigente à época do acidente, havia, também, a previsão, no seu Capítulo III (“Utilização das Vias Públicas”), de como deveria ser regulamentado o “Trânsito Público” (Seção II).
Em relação ao trânsito na via pública, previa o art. 72, caput, a proibição de embaraçar ou impedir, “por qualquer meio”, o livre trânsito de veículo nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras e feiras públicas, ou operação que vise estudar o planejamento de tráfego, tudo definido pela Prefeitura. No seu parágrafo único havia a previsão de que sempre que houvesse a necessidade de se interromper o trânsito, deveria ser colocada “sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização”.
O art. 73, do revogado Código de Postura previa, ainda, que a proibição do artigo anterior incluiria, inclusive, “o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral”.
Considerando todo o arcabouço legislativo local, é possível observar que existia, à época do acidente sofrido pela parte autora, uma proibição expressa de se depositar materiais de construção, tal como se destina a caçamba estacionaria em que o autor abalroou, em via pública, embaraçando ou impedindo o livre trânsito de veículos.
É digno de nota que o Ente Municipal não trouxe aos autos qualquer espécie de prova capaz de demonstrar que autorizou previamente que a Empresa proprietária do citado objeto o colocasse e o mantivesse na via pública.
Não bastasse a proibição legal de manter caçamba estacionária, destinada à coleta de entulho, em via pública sem prévia autorização da Administração municipal, o “Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego” elaborado pelo Instituto de Criminalística do Governo Estadual fora conclusivo no seguinte sentido, vejamos:
“a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se, preponderantemente, à falta de sinalização advertindo os condutores para a presença do obstáculo (coletor metálico de entulho) no leito de rolamento da via retrocitada, cuja visualização do mesmo, era dificultada pela deficiente iluminação pública.”
Vê-se, portanto, que além da violação a norma vigente à época, o equipamento que embaraçava o livre trânsito de veículo não possuía sinalização advertindo os condutores para a sua presença na via de rolamento, e, para agravar a situação a visualização do objeto restou “dificultada pela deficiente iluminação pública”.
Não há que se falar que o autor também deve ser responsabilizado pelo acidente (culpa concorrente) pelo fato de trafegar no período da madrugada (02h30min), eis que qualquer indivíduo é livre para transitar na via pública em qualquer horário do dia, exceto em determinados períodos de exceção constitucionalmente previstos, o que não é o caso. Muito menos há que se falar que o autor teria consumidor bebida alcoólica, pois não há nenhuma espécie de prova nos autos acerca de tal fato. Refuta-se, ainda, o argumento de que o requerente trafegava no lado esquerdo da via e em velocidade incompatível com o local, pois, além de não haver indícios de excesso de velocidade, o art. 29, IV, Código de Trânsito Nacional Brasileiro (Lei nº 9.503/97) assim dispõe, vejamos:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
…………………………
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
…………………………”
Nesse sentido, considerando que a via em que ocorrera o acidente nesta Capital (Avenida Visconde da Paranaíba), notoriamente, comporta duas faixas de circulação no mesmo sentido, deve a faixa da esquerda ser destinada ao deslocamento dos veículos de maior velocidade, a exemplo das motocicletas. Por tal motivo, não há que se falar em irregularidade na circulação da motocicleta envolvida no acidente pela faixa da esquerda da via pública.
Considerando os argumentos acima expendidos, passa-se a apreciar a responsabilidade da Empresa demandada.
Na espécie, é inequívoco que a Empresa requerida, em que pese não mantenha nenhuma relação jurídica contratual com o Município demandado, exerce atividade essencial de interesse local concernente ao recolhimento de materiais de construção (entulho) provenientes de obras realizadas em bens particulares, atuando, assim, na manutenção da limpeza urbana, evitando o bloqueio das vias públicas e na proteção ao meio ambiente.
Também é inquestionável que a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica privada demandada envolve risco de violação ao direito de ir e vir do cidadão, eis que pode implicar no embaraço, ou até no impedimento, do livre trânsito de veículos, e, principalmente, de transeuntes.
Tais circunstâncias exigem da Municipalidade o dever de fiscalizar a colocação e manutenção em vias públicas das caçambas estacionárias utilizadas pela Empresa para o recolhimento de materiais de construção, cabendo-lhe, inclusive, autorizar previamente o exercício da referida atividade, conforme prevê o seu próprio Código de Posturas.
Em relação à responsabilidade civil da Empresa requerida, impõe-se averiguar se restam demonstrados os requisitos para a sua caracterização.
No caso em concreto, deve ser analisada a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado demandada na esfera extracontratual, eis que não há nenhuma espécie de relação jurídica contratual vinculando a sua atividade à parte autora lesada. Assim, deve-se observar o disposto no art. 927, do Código Civil, vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como evidenciado acima, a Empresa requerida tem como atividade o recolhimento de materiais de construção através do uso de caçambas estacionárias de estrutura metálica que podem, desde que autorizadas pela Administração municipal, ser colocadas e mantidas em via pública, e desde que mantenham sinalização visível e adequada. A manutenção de tais objetos em vias públicas, e a necessidade de fiscalização do Município em relação ao seu uso, por si só, demonstram que a natureza da atividade desenvolvida pela Empresa demandada traz risco ao direito dos transeuntes e motoristas.
Desse modo, eventual obrigação de reparação de dano decorrente da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerida independe de culpa, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Para a caracterização da responsabilidade supracitada se impõe averiguar se está caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
O ato ilícito se mostra caracterizado na medida em que, inobstante o Código de Postura municipal preveja a necessidade de a Empresa manter as caçambas estacionárias, por ela utilizada para a colheita de materiais de construção, devidamente sinalizadas, assim, como exija prévia autorização para a manutenção dos citados objetos em via pública, ela não comprovou a observância dos citados deveres legalmente exigidos.
Ao se omitir voluntariamente no dever legalmente imposto, violando o direito de terceiros de transitarem pela via pública de forma livre e segura, sem lhes impor o risco de abalroarem em objeto de sua propriedade, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil.
Os graves danos físicos e estéticos provocados na parte autora em razão do acidente, também se mostram inequívocos, conforme comprovados através do “LAUDO DE EXAME PERICIAL – LESÃO CORPORAL – ACID. TRÁFEGO” (Id 11945372, p. 18), que, embasando-se em declaração hospitalar assinada pelo médico responsável, descreveu que o periciando apresentava cicatrizes de ferimentos cirúrgicos assim distribuídas: “Uma em região infra hioidea com 4,0cm de extensão; uma envolvendo as regiões epi, meso e hipogástrica; duas transversais em flanco esquerdo e duas similares em flanco direito, cada uma com 7,0cm de extensão; uma longitudinal em região pubiana com 10,0cm de extensão e uma tranversal em região peniana com 7,0cm de extensão”. Constatou-se, ainda, a presença de “várias cicatrizes de ferimentos contusos envolvendo hipocôndrio e flanco direitos, longitudinais e paralelas, a maior com 25,0cm de extensão e uma envolvendo a região labial e mentoniana à direita com 6,0cm de extensão.”.
O referido laudo de exame de lesão corporal, respondendo a algumas questões, conclui que as lesões sofridas ofendeu à integridade física do autor e foram produzidas por “INSTRUMENTO CONTUNDENTE”, podendo ter sido provocadas por acidente de tráfego. Consta, ainda, a informação de que as lesões resultaram na incapacidade do autor para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias, além de perigo de vida, bem como em deformidade permanente.
Em relação ao nexo de causalidade, também não há resquício de dúvidas da sua existência, na medida em que o laudo pericial juntado à inicial (Id 11945372, p. 12/14), elaborado por perícia oficial do Estado do Piauí, concluiu que a ausência de sinalização do coletor metálico de entulho, colocado no leito de rolamento da via, foi determinante para a que o autor/apelante nele abalroasse e sofresse danos.
No que tange à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico atual vem sendo regido pela teoria do risco administrativo, o que torna juridicamente possível a oposição de causas excludentes da responsabilidade, a exemplo da ocorrência de a) fortuito e força maior, b) fatos de terceiros, ou, c) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao mencionar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, evidenciou a necessidade de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do agente público e o dano sofrido pelo particular.
É digno de nota que o Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna, que se subsume à teoria do risco administrativo, abrange as condutas comissivas e as omissivas do Poder Público. Segundo, ainda, o Pretório Excelso, para a configuração da omissão do Ente Público deve-se demonstrar o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima quando o Poder Público ostentar o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o evento danoso. Vejamos o aresto paradigmático que se segue:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
(...)
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”
Na espécie, é dever do Município e direito subjetivo dos administrados que as vias públicas onde trafegam os veículos estejam livremente desimpedidas para o tráfego, garantindo aos motoristas o livre acesso, e, em caso de necessário embaraçamento ou impedimento da via, para fins de preservação da limpeza urbana, que haja sinalização adequada e visível, a fim de preservar a integridade material e física dos cidadãos.
No caso, era plenamente possível a atuação municipal no sentido de garantir o correto uso, mediante autorização, e a sinalização adequada e visível da caçamba estacionária, mediante a necessária fiscalização, para assegurar o livre trânsito e o trânsito seguro de veículo na via parcialmente ocupada pelo citado objeto, eis que este estava localizado em uma avenida conhecida e movimentada da Capital.
O laudo pericial juntado à inicial, realizada por órgão do Estado do Piauí (“Instituto de Criminalística”, Id 11945372, p. 12/14), fora conclusivo, tal como acima afirmado, no sentido de que a ausência de sinalização do coletor metálico de entulho fora determinante para a causa do acidente. Não bastasse isso, houve o agravamento da situação decorrente da deficiente iluminação pública, serviço público essencial, cuja fiscalização da regularidade da prestação pela concessionária contratada, também, é do Município demandado (contratante).
Há prova, ainda, dos danos causados à vítima autora, ora apelante, decorrentes do acidente por ela sofrido que, conforme descrição contida no “LAUDO DE EXAME PERICIAL – LESÃO CORPORAL – ACID. TRÁFEGO” (Id 11945372, p. 18), acima especificados.
Desse modo, resta inequívoco que a responsabilidade civil do Município requerido, inobstante seja subsidiária, fora demonstrada, haja vista que existe nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a omissão do Poder Público quanto ao seu dever legal de fiscalizar e exigir da Empresa proprietária que o seu objeto metálico mantido na via pública para a coleta de materiais de construção contivesse sinalização adequada e visível, e até mesmo autorização para manter o objeto na via pública, o que poderia, ao menos em tese, evitar ou reduzir os danos acima mencionados.
Mostra-se, assim, necessária a condenação do Poder Municipal demandado no pagamento de indenização por danos morais e estéticos, este último decorrente da deformidade permanente constatada pela prova pericial elaborada por Órgão Público capacitado.
É necessário salientar, ainda, que não há razão para se falar que a parte autora concorreu para a consumação do acidente, e que, por isso, deve também lhe ser atribuída a culpa pelos danos sofridos.
É fato que no “Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego”, os técnicos tenham entendido que a parte autora, condutora da motocicleta envolvida no acidente, tenha “faltado com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, já que as condições de visibilidade não lhes eram favoráveis, concorrendo, assim, para a consumação do evento”.
Ocorre que, a conclusão acima declinada pelos peritos criminais responsáveis pela elaboração do citado laudo, não encontra nenhuma espécie de elementos circunstancial ou fático capaz de corroborá-lo.
Assim, em que pese tenha se afirmado que o autor faltou “com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, não há descrito no laudo se o condutor usava, ou não, instrumentos obrigatórios de proteção, a exemplo do capacete, se a motocicleta estava, ou não, em condições de trafegabilidade no período noturno, com o funcionamento regular das lanternas dianteira e traseira, se existia, ou não, sinais de frenagem no local do acidente, se o autor havia, ou não, consumido bebida alcoólica, se a velocidade da motocicleta estava, ou não, dentro da velocidade permitida para a via etc.
Por outro lado, é possível constatar, através das fotos da caçamba estacionária e da via pública onde ela fora colocada (Id 11945372, p. 71/77), que o referido objeto fora atingido pela motocicleta na parte externa voltada para a avenida, e, apesar de a via possuir duas faixas, não há sinais de que exista, sequer, acostamento. Ademais, conforme consta no laudo, especificamente na parte que trata do exame do local do acidente, observa-se que a pista possui sete metros de largura (7m) e se encontrava “pavimentada a asfalto, reta, plana e relativamente aclivada”, além de se encontrar “seca e sem deformações”, circunstâncias que permitia ao condutor acreditar que poderia trafegar com segurança e não haveria à sua frente uma caçamba de aço impedindo a sua passagem, eis que o objeto ocupava, pelo menos, oitenta por cento (80%) da pista da esquerda, considerando que a largura de uma faixa seria três metros e meio (3,5m) e a caçamba detinha a largura de um metro e oitenta (1,80m).
Desse modo, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), desconsidero a parte do laudo pericial que afirma ter o autor concorrido para a consumação do acidente, eis que os demais elementos probatórios constantes nos autos não possibilitam tal conclusão.
Saliente-se que é plenamente lícito cumular o pedido de dano moral e o de dano estético, conforme estabelece o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 387, nos seguintes termos: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”.
Ademais, é nítida a possibilidade de se apurar separadamente o dano moral sofrido do dano estético, pois aquele decorreu não somente das graves lesões físicas sofridas, mas, também, da angustia, do temor, da aflição sofrida pelo fato de o autor ter corrido risco de morte, conforme laudo pericial realizado sobre as lesões sofridas, ocasionando-lhe abalo moral que suplanta o mero aborrecimento.
Em relação ao dano estético, este também se mostra evidente quando constatado o seu sofrimento por carregar consigo diversas cicatrizes não só decorrentes de procedimentos cirúrgicos, submetendo-se, inclusive, a tratamento cirúrgico com traqueostomia, além de se submeter a cirurgias na região do tronco e nas regiões pubiana e peniana, mas, ainda, causados pelos ferimentos contusos que atingiram a região da face.
No que se refere aos danos materiais, alega a parte autora que em razão do acidente sofrido tivera despesas com fisioterapia, compra de medicações e materiais necessários para o seu tratamento, além de a sua motocicleta haver sido vendida para a sucata no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), portanto, em quantia inferior ao do valor de mercado, que, segundo afirma, seria o equivalente a sete mil reais (R$ 7.000,00). No total, afirma que deve ser indenizado no valor de seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos (R$ 6.669,48) a título de danos materiais.
Em que pese ser razoável a possibilidade de a parte apelante haver sofrido os danos materiais acima destacados, é de se ter em mente que a comprovação dos citados danos é essencial para a garantia da indenização pretendida.
Na lide em análise, a parte autora se desvencilhou apenas parcialmente do dever de comprovar os danos materiais alegados.
Inobstante exista documento médico (Id 11945372, p. 26) indicando que a parte autora necessitaria de vinte (20) sessões de fisioterapia, ela comprova nos autos o pagamento de apenas duas (02) sessões, no valor, respectivamente, de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00) e de quatrocentos reais (R$ 400,00), perfazendo o total de seiscentos e cinquenta reais (R$ 650,00), não havendo prova dos novecentos reais (R$ 900,00) pleiteados. Comprova, ainda, que houve a contratação de uma “cama hospitalar” à época do acidente, no valor de cento e setenta reais (R$ 170,00). Quanto ao custo dos medicamentos que afirma ter gasto em razão do acidente, vislumbro a existência de prova parcial do alegado, eis que juntou aos autos diversos cupons fiscais que, além de não estarem nítidos, não apresentam a devida correlação com os medicamentos receitados pelos médicos e colacionados à inicial. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais decorrentes dos gastos com remédios, entendo que fora comprovado apenas o valor de setenta e um reais e cinquenta centavos (R$ 71,50), referente à aquisição dos medicamentos constantes no receituário Id 11945372, p. 29, conforme cupons fiscais Id 11945372, p. 40.
Ainda em relação ao dano material arguido, quanto ao valor da motocicleta, a parte autora não comprovou a efetiva venda do bem, muito menos que a vendeu por quantia inferior à de mercado. Por esta razão, não cabe condenar os requeridos neste ponto.
Enfim, quanto ao dano material, mostra-se comprovado que o autor deve ser indenizado na quantia de oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos (R$ 891,15), eis que devidamente demonstrado nos autos o dano sofrido.
Por último, em relação à quantia a ser definida a título de danos morais e estético, à míngua de parâmetros legais, entendo que compete a este Relator defini-la com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração, inclusive, as condições econômicas da parte autora, vítima do acidente, a possibilidade financeira da Empresa, além da necessidade de se estipular uma quantia capaz de desestimular a Empresa demandada a descumprir as regras impostas no Código de Postura do Município de Teresina-PI, a fim de, em tese, evitar a ocorrência de acidentes tal qual o por ela provocado no caso em análise.
Assim, considero razoável e proporcional a condenação da Empresa requerida a pagar em favor da parte autora/apelante a quantia de cinquenta mil (R$ 50.000,00), a título de danos morais, e de mais cinquenta mil (R$ 50.000,00), em razão dos danos estéticos, ficando o Município apelado subsidiariamente responsável, eis que demonstrada a sua responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para, reformando a sentença de 1º Grau, condenar a Empresa Papaentulho Ltda. a pagar em favor da parte autora/apelante o valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) por danos morais, cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) em razão dos danos estéticos, e, por último, oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos (R$ 891,15) pelos danos materiais comprovadamente causados, nos termos do art. 927, c/c o art. 186, ambos do Código Civil, ficando o Município de Teresina-PI, também condenado, subsidiariamente, responsável pelo pagamento da dívida, ora reconhecida, decorrente da sua responsabilidade civil (art. 37, § 6, da Constituição Federal). INVERTO o ônus da sucumbência em favor da parte autora, devendo as partes requeridas arcarem com as custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0001194-84.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFLAVIANO DA SILVA LIMA
RéuPAPAENTULHO LTDA
Publicação30/05/2024