TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000749-30.2017.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Conforme os autos, o apelado juntou o instrumento contratual objeto da demanda, deixando o banco de comprovar a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque a TED acosta no processo, está relacionada a contrato diverso do que se discute, não sendo cabível a aplicação de compensação. 2). Desta forma, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, afastando-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito, tendo em vista que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má fé por parte do fornecedor de serviço, elemento que necessita para sua configuração, de demonstração cabal e inequívoca, situação diversa da descrita nos autos. 3). Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4). Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos moldes de art. 85, § 11, do CPC. Mantendo-se os demais termos das sentenças. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000749-30.2017.8.18.0071) ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 11530805), o juízo singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de cartão de crédito objeto da ação, n. 9251907, incluído em 24.3.2016 e excluído em 4.2.2017, determinando o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada do percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil, e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pelo réu, acolhendo os embargos para determinar que o autor devolva ao réu a quantia de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Descontente o autor interpelou recurso (ID 11530817), alega nas razões que não ficou consignado na sentença a não apresentação por parte do banco o contrato de empréstimo, o que comprova a má-fé do apelado bem como os sucessivos descontos, o que enseja a má prestação dos serviços.
Requer o provimento do apelo para reformar parcialmente sentença, condenando o apelado a pagar em dobro os valores descontados, a majoração dos danos morais, bem como nas custas e honorários no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (ID 11530821), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, aduz a regularidade da contratação, conforme consta da cópia do contrato firmando entre as partes, além do comprovante do crédito e das faturas.
Requer seja negado provimento ao recurso, inexistência de dano moral a ser ressarcido e má-fé do Banco recorrido, seja condenado o autor em litigância de má-fé, em caso de condenação em danos morais, que o valor arbitrado atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Passo ao voto.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque a TED está relacionada a contrato diverso do que se discute, não sendo cabível a aplicação de compensação.
Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro contrato, nº. 7561118, preenche os requisitos para a sua consecução, ante a comprovada formalização da autorização do beneficiário e a prova de repasse do valor correspondente, conforme costa nos autos.
Desta forma, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, afastando-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito, tendo em vista que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má fé por parte do fornecedor de serviço, elemento que necessita para sua configuração, de demonstração cabal e inequívoca, situação diversa da descrita nos autos
A propósito, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CPDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. Do contrário, é devida a restituição simples (TJ-RJ - APL: 00090617420198190207, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)
Em relação ao dano moral, entendo que ficou demonstrada a ofensa, e dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, uma vez que evidenciados pelas circunstâncias dos fatos narrados.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença pelo magistrado a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme vem decidindo esta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, concluo que o valor da indenização deve ser minorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este condizente com os julgados desta e. Câmara.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos moldes de art. 85, § 11, do CPC. Mantendo-se os demais termos das sentenças.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000749-30.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/06/2024