TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000458-33.2020.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: João Pedro Alves de Melo
ADVOGADO: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB-PI 17801)
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
1. Da análise dos autos, verifica-se inexistirem elementos aptos a infirmar a versão fática declinada pelo réu em juízo, sobretudo em razão da reduzida quantidade da droga apreendida em poder do acusado. Com efeito, não foi apreendida com o acusado quantidade de “maconha” incompatível com o uso, o réu não foi flagrado praticando atos de comercialização e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico.
2. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas colhidas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Altos, que, desclassificando a conduta imputada ao réu, condenou-o pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), fixando-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de seis meses.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia.
Devidamente intimada para contrarrazoar o recurso, a Defesa quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo para reformar a sentença a quo, e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Aduz o órgão ministerial que a sentença deve ser reformada, a fim de que recorrente seja condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11. 11.343/2006, tendo em vista que o réu pretendia compartilhar e oferecer as drogas adquiridas para seus amigos.
Inicialmente, cumpre registrar que, na espécie, restaram incontroversas nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, sobretudo a confissão do réu.
Desta forma, resta determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou ao delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
No caso em apreço, o Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos consignou a apreensão com o acusado, dentre outros, de um invólucro plástico contendo substância vegetal com características de maconha.
Por sua vez, o Laudo de Exame Pericial concluiu que o material apreendido, 178,5 g (cento e setenta e oito gramas e cinco decigramas) de substância vegetal desidratada, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, apresentou resultado positivo para presença Cannabis Sativa L, droga popularmente conhecida como “maconha”.
Acerca do contexto em que seu deu a apreensão das drogas, merece relevância o depoimento judicializado do policial rodoviário federal Dorivan Rodrigues da Cruz, responsável pela prisão em flagrante do réu, o qual afirmou que estava realizando fiscalização de rotina na zona urbana do município de Altos quando pararam o réu e um adolescente, os quais se encontravam em uma motocicleta, e que, após a abordagem, localizou com eles certa quantidade de droga.
Interrogado em juízo, o réu JOAO PEDRO ALVES DE MELO declarou, em síntese, que a droga apreendida nos autos e "era para consumo meu e dos colegas meu, pois lá em pau d’arco é caro. A gente já tinha inteirado, meus amigos me deram dinheiro e eu fui fazer a viagem. Três amigos contribuíram com cinquenta reais, para a gente dividir entre a gente. Eu ia consumir e compartilhar com os amigos. Levei o Calissandro, pois ele tinha moto. Fomos até Altos de moto e até Teresina de ônibus. Ele foi também, pois ia usar drogas com a gente, ele sabia que eu ia comprar drogas. Eu não sabia que ele era menor de idade na época, mas agora eu sei. Eu ia dar só um pedacinho para meus amigos. O antigo traficante que morreu em Pau d’arco me passou o contato dele que vendia em Teresina" (conforme razões recursais).
Pois bem. Delineado o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que as provas produzidas não são, de fato, suficientes à condenação do apelante como incurso no delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,"caput", da Lei nº 11.343/06. Explica-se.
Da análise dos autos, verifica-se inexistirem elementos aptos a infirmar a versão fática declinada pelo réu em juízo, sobretudo em razão da reduzida quantidade da droga apreendida em poder do acusado. Com efeito, não foi apreendida com o acusado quantidade de “maconha” incompatível com o uso, o réu não foi flagrado praticando atos de comercialização e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico.
Conquanto existisse fundadas razões para a abordagem do réu, que se encontrava sem capacete trafegando em uma motocicleta, entendo que a descoberta da situação de flagrância, por si só, não enseja automaticamente na caracterização do crime de tráfico de drogas.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que as expressões “transportar" e “trazer consigo” integram concomitantemente o núcleo dos tipos penais previstos nos art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)
No que se refere ao pedido subsidiário de condenação pelo crime previsto no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se que o núcleo do tipo consiste em oferecer droga a pessoa de seu relacionamento, conduta que, no caso dos autos, não chegou a ser praticada pelo réu, porquanto foi preso em flagrante após a aquisição dos entorpecentes.
Com efeito, a interceptação da droga pelos agentes rodoviários impediu a ocorrência da conduta típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja "oferecer" droga a pessoa de seu relacionamento, que viria, em tese, a ser praticada pelo réu.
À luz dessas considerações, torna-se imperiosa a manutenção da condenação do recorrente pelo delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000458-33.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PEDRO ALVES DE MELO
Publicação27/05/2024