
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752717-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA MARIA DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS) (Proc. nº 0803312-31.2019.8.18.0026) movida pela agravada, TERESINHA MARIA DE SOUSA, contra o ora agravante.
A decisão agravada (ID.: 1685022 – processo originário n° 0803312-31.2019.8.18.0026): a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; d) rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; e) e, por último, determinou a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que a) não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP; b) pugna pela legitimidade passiva da União e pela competência de Justiça Federal para processar julgar o feito; c) reclama que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; d) defende a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie, e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) requer a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso.
Em ID. 1712285, consta decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifetação.
Processo sobrestado (id.: 4909186) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.
Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id.: 15003546), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0803312-31.2019.8.18.0026 foi julgado improcedente no dia 13 de outubro de 2020 (sentença acostada no ID: 12468542, dos autos originários).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752717-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA MARIA DE SOUSA
Publicação29/04/2024