Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801968-22.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – SEM MAJORAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DO BANDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801968-22.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801968-22.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – SEM MAJORAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DO BANDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

5. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801968-22.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações cíveis interpostas por Maria Gorete Pereira da Silva e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de indenização por danos materiais e morais, aqui versada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando nulidade do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, ao pagamento custas e de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.

1ª Apelação – Maria Gorete Pereira da Silva: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Pede provimento ao recurso.

2ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Alega, preliminarmente, acerca da configuração da prescrição. Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que a contratação ocorreu de forma irregular ante a ausência do instrumento contratual e ausência de comprovação da transferência de valores. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco.

O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, alega sobre a ausência de prova e do descabimento dos danos morais. Requer que o recurso interposto pela recorrente seja improvido.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justificasse a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.


VOTO


Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco alega configurada a prescrição trienal.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 13475573).

Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto.

Preliminar que afasto.

Passo à análise dos fundamentos.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, extratos da conta bancária da parte apelada no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 13475584 – Página 1).

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (id. 13475584 – Página 1), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. Afasto preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação, mantendo os danos morais fixados em sede de primeiro grau. Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, tão somente para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.

Em relação a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Verbas, contudo, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0801968-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/06/2024