Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800689-52.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, ANEEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800689-52.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-52.2023.8.18.0123

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANA KARINE PONTES SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, ANEEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Ação Judicial em que o autor requereu a condenação da empresa ré na ligação da unidade consumidora, bem como a indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para:

 "A) Determinar o imediato estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ."


A requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, "não pode proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Isso porque necessita-se que primeiramente seja CONSTRUÍDA toda uma estrutura de fornecimento que chegue até o imóvel do autor, para que só então se efetive a ligação de energia na rede". Ao final, pleiteou a reforma da sentença (ID 16228374)

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 16228376).

É a sinopse dos fatos.





 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não logrou a demandada em provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Veja-se que as justificativas de complexidade da obra e inexistência de outras demandas não foram regularmente demonstradas nos autos.

Destarte, impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, privando o consumidor de usufruir bem essencial, influindo na privação de cuidados básicos como higiene, alimentação, lazer, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade.

Restou, pois, caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia o que, por consequência, enseja reparação pelos danos sofridos, pelo entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0800689-52.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA KARINE PONTES SOARES

Publicação

26/07/2024