PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-11.2020.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: VENANCIA MARIA RODRIGUES ROCHA
Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI 9144-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 14687602, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Aduzem os Embargantes (Id. 14717648) que a decisão do Tribunal se revelou omissa em relação à ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, pois a FUNPREV é a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão ou revisão de benefício.
Alegam, ainda, omissão por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: Arts. 2º, 5º, II e 93, IX da Constituição da República; Arts. 373, I e 489 do CPC e Art. 121 da Lei Complementar Estadual nº. 13/1994.
Pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para que o Judiciário se manifeste expressamente quanto às razões pelas quais deixou de observar as violações acima aduzidas, sob pena de manter-se a violação, bem como proceder com o efetivo prequestionamento dos dispositivos apontados, possibilitando a interposição do apelo extremo, com o saneamento da omissão.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, não houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: Arts. 2º, 5º, II e 93, IX da Constituição da República; Arts. 373, I e 489 do CPC e Art. 121 da Lei Complementar Estadual nº. 13/1994. Além disso, não teria abordado a questão da ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“II. PRELIMINARES
a. Da ausência de interesse de agir
Os Apelantes afirmam que é necessário reconhecer a ausência de interesse processual quando a parte não apresenta o requerimento administrativo ao órgão previdenciário competente. Argumentam que, embora a tese mencione especificamente o INSS, responsável pela concessão de benefícios no regime geral, a mesma interpretação se aplica aos regimes próprios.
A parte Apelada, por sua vez, sustenta que houve dificuldade para apresentar de pronto o requerimento administrativo, posto que o falecimento do de cujus ocorreu em 30 de janeiro de 2020 e em razão de sua grave situação de saúde, por ser portadora de deficiência física e cadeirante, além dos obstáculos trazidos em razão da pandemia da COVID-19.
Sustenta que, há sim, comprovação nos autos de que o requerimento administrativo foi realizado e indeferido pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme Id. 10928751.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Como se viu, há sim requerimento e recusa administrativa ao pedido postulado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
III. MÉRITO
A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte à Sra. VENANCIA MARIA RODRIGUES ROCHA em razão do falecimento de seu cônjuge JOSINO FLORINDO DA ROCHA, ocorrido em 30 de janeiro de 2020, com quem estava casada desde o ano de 2004, conforme certidão de Id. 10928726.
Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de pensão previdenciária, as regras aplicáveis são as vigentes à data do óbito do servidor ou segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 340 STJ:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
In casu, o servidor aposentado faleceu em 30 de janeiro de 2020, conforme certidão de óbito de Id. 10928724, devendo ser aplicável a legislação vigente na data de seu óbito.
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 estabelece:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
§ 3º - A No caso do inciso II, deste artigo, o benefício previdenciário da pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)
§ 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei. (Incluído pela Lei Ordinária nº 6.455, de 19/12/2013)
Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação, como bem delineados pelo magistrado na sentença, in verbis:
"O único ponto controvertido diz respeito ao preenchimento dos requisitos, pela autora, a fim de comprovar a condição de companheira do falecido.
No caso dos presentes autos, entendo que não há necessidade de prova de convivência ou de que a união estável asseverada caracteriza entidade familiar, uma vez que comprovada pela certidão de casamento de id nº12745282.
Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que o de cujus (JOSINO FLORINDO DA ROCHA) era filiado ao Regime Previdenciário do Estado do Piauí.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, conforme previsão do art. 201, V, da CF, bem como na Lei Federal nº 8.213/90 e Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
Nos termos do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, é beneficiário da pensão por morte, na condição de dependente do segurado, o(a) cônjuge ou companheiro(a). Desta feita, de acordo com a documentação acostada aos autos, a autora era companheira do de cujus, sendo sua dependência econômica presumida, bastando, portanto, comprovar a qualidade de segurado do falecido na época do óbito (30.01.2020), demonstrada no documento de id nº12745278.
Nesta mesma seara dispõe a Lei Complementar Estadual em seus artigos 121 e 123:
“Art. 121 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.
“Art. 123º São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor”.
Assim, com base nas provas carreadas aos autos se mostra evidente o direito da parte autora em receber a pensão por morte, a partir da data do óbito”.
Logo, diante de todo o exposto, resta comprovado o casamento, bem como a condição de segurado do de cujus (Id. 10928728) e, consequentemente, a dependência presumida em relação ao ex-segurado.
Conforme art. 68 da Lei 7.311/2019, que alterou a Lei nº 4.051/86 (regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Público do Estado do Piauí e sua administração), dispõe que “aplica-se ao benefício de pensão por morte o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, com termo inicial na data da morte do segurado”.
No mesmo sentido, o art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994 determina que “por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.
3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.
7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)
Por tudo exposto, comprovada a condição de cônjuge do segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes da legislação vigente; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se manter a sentença nesse sentido, com o pagamento dos valores retroativos a partir da data do óbito, 30/01/2020, respeitada a prescrição quinquenal e o valor da pensão por morte será calculado nos termos da legislação vigente à data do óbito do ex-segurado”.
Em relação à ilegitimidade passiva, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. A matéria não fora mencionada na Apelação interposta. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes de outros tribunais pátrios:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados"
(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito. Sentença de procedência, que condena o Estado do Rio de Janeiro a restituir aos autores quantias descontadas indevidamente a título de imposto de renda na fonte sobre as verbas de auxílio-moradia e auxílio-transporte. Apelação buscando a exclusão da condenação no tocante ao auxílio-transporte. Matéria não deduzida na contestação. Desatendimento ao ônus da impugnação especificada. Preclusão. Inovação em sede recursal. Apelo não conhecido. Embargos de declaração.
1. Alegação de omissão acerca do regime de preclusões aplicável à Fazenda Pública que não se confirma. Questionamento que, ademais, não foi formulado na apelação, a qual não mencionou a omissão da contestação. Inovação recursal que se repete em sede de embargos de declaração.
2. Matéria do apelo mais ampla do que o que foi deduzido em contestação. Inobservância do princípio da concentração da defesa. Preclusão. Inovação recursal. Ausência de requisito de admissibilidade do apelo diretamente enfrentado. Inocorrência de omissão.
3. O acolhimento de aclaratórios pressupõe a existência de algum dos vícios elencados na lei processual, não se admitindo sua oposição com finalidade exclusivamente infringente.
4. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00119136820198190014, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃOA QUO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida.
(TJ-PR - APL: 00052765120148160179 Curitiba 0005276-51.2014.8.16.0179 (Decisão monocrática), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021)
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 20/05/2024
0801403-11.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVENANCIA MARIA RODRIGUES ROCHA
Publicação20/05/2024